Lei nº 13.175, de 20/01/1999
Texto Original
Acrescenta inciso ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993, que obriga escolas a tornar públicos dados escolares relativos a seu desempenho.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993, fica acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 1º - ......................................................
§ 1º - ..........................................................
VI - o número de vagas existentes na escola, discriminado por série.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Murilio de Avellar Hingel