Lei nº 13.174, de 20/01/1999

Texto Original

Proíbe o transporte de passageiros em pé em veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o transporte de passageiros em pé em veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, restringindo-se o número de passageiros à capacidade nominal do veículo.

Art. 2º - Será admitido o transporte de passageiros em pé até o limite de um quarto da lotação nominal do veículo:

I - em linha com o itinerário praticamente urbanizado, classificada pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER-MG - como linha semi-urbana, que apresente intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia;

II - em caso de prestação de socorro.

Art. 3º - A empresa concessionária ou permissionária que infringir o disposto nesta Lei fica sujeita a multa no valor de três mil vezes o coeficiente tarifário.

§ 1º - Será aplicada a multa em dobro em caso de reincidência ocorrida na mesma linha, em cada período de seis meses compreendido entre os meses de janeiro e junho e entre julho e dezembro de cada ano.

§ 2º - A segunda reincidência dentro do mesmo período de seis meses será punida com a cassação da concessão ou permissão.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 18 do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maurício Guedes de Mello