Lei nº 13.170, de 20/01/1999
Texto Original
Autoriza a empresa Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA-MG - a doar ao Estado de Minas Gerais o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a empresa Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA-MG - autorizada a doar ao Estado de Minas Gerais o imóvel constituído de um terreno com área de 12.267,51m² (doze mil duzentos e sessenta e sete vírgula cinquenta e um metros quadrados), situado no Município de Patrocínio, registrado sob o nº 8.993, a fls 98 do livro 2 AH, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se a abrigar a 87º Companhia Especial da Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio da CEASA-MG se, findo o prazo de três anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves