LEI nº 13.167, de 20/01/1999

Texto Original

Estabelece norma para concurso público promovido pelo Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No edital de concurso público promovido por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado constarão, entre outros dados, o nome do município onde serão realizadas as provas de conhecimento e o local de entrega dos comprovantes de títulos.

Art. 2º - Se houver disposição expressa em lei determinando a participação de representante de órgão ou entidade pública ou privada na composição da banca ou comissão examinadora do concurso, fica vedada a delegação de competência a terceiros, mediante contrato, convênio ou instrumento congênere, para a elaboração e a correção das provas de conhecimento.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Luiz Sávio Souza Cruz