Lei nº 13.166, de 20/01/1999

Texto Atualizado

Dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não-Defensor Público nomeado para defender réu pobre e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre em processo civil ou criminal, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º - Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo Juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais - OAB-MG.

§ 2º - Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação.

§ 3º - Os honorários do advogado dativo não poderão ser superiores à remuneração básica mensal de Defensor Público.

Art. 2º - A OAB-MG organizará, anualmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor, nos termos desta Lei.

§ 1º - A relação a que se refere este artigo será enviada, até o dia 1º de fevereiro de cada ano, pela OAB-MG, ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública, que a encaminhará aos Juízes das respectivas comarcas, para fins do disposto no artigo 3º.

§ 2º - Compete à Defensoria Pública, além da atribuição prevista no § 1º, o controle e a fiscalização operacional dos trabalhos, sem prejuízo da fiscalização conjunta com a OAB-MG.

Art. 3º - A nomeação do advogado pelo Juiz obedecerá à ordem de inscrição, podendo ser repetida desde que observada a mesma ordem.

Art. 4º - Nas comarcas onde estiver implantada a Defensória Pública, a nomeação do defensor dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do Juiz competente, após prévia manifestação da Defensória Pública.

Art. 5º - Se mais de um defensor atuar no mesmo processo, os honorários serão fixados pelo Juiz, proporcionalmente aos serviços prestados.

Art. 6º - O advogado que, no curso do processo, renunciar injustificadamente à nomeação não fará jus ao pagamento de honorários pelo Estado.

Parágrafo único - Se a renúncia for justificada, os honorários serão pagos proporcionalmente ao serviço prestado pelo advogado renunciante.

Art. 7º - A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita, vedada qualquer cobrança a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou de outras despesas.

(Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)

(Vide art. 20 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)

Art. 8º - O advogado que, a qualquer título, receber ou combinar honorários com o cliente assistido não receberá os honorários do Estado e não poderá ser novamente nomeado pelo período de vinte e quatro meses, sem prejuízo das eventuais sanções disciplinares por parte de sua entidade de classe.

Art. 9º - O pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo empregatício com o Estado e não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem de tempo como de serviço público.

Art. 10. Mediante a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença, os valores dos honorários arbitrados serão pagos pelo órgão competente, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões.

(Caput com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

§ 1º - Ultrapassado o prazo previsto neste artigo, o valor a ser pago será corrigido monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou por índice que vier a substituí-la.

§ 2º - A certidão de que trata este artigo tem eficácia de título executivo.

Art. 11 - Se, no curso do processo, ficar comprovado que a parte não necessitava do benefício deferido com base nesta Lei, o advogado fará jus aos honorários proporcionados ao trabalho realizado, ficando a parte por ele defendida sujeita às sanções impostas na lei processual aplicável à espécie.

Art. 12 - (Vetado).

Art. 13 - A lei orçamentária anual, por meio de atividade específica e sob rubrica própria, proverá recursos financeiros suficientes para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor no ano seguinte ao de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Luiz Tadeu Leite

Manoel da Silva Costa Júnior

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

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Data da última atualização: 28/12/2011.