Lei nº 13.164, de 20/01/1999

Texto Original

Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, a qual dispõe sobre declaração de bens de cidadãos que exerçam cargo ou função pública, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, fica acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º e 9º:

“Art. 1º - ..................................

§ 7º - As declarações de que trata este artigo serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 8º - A publicação referida no parágrafo anterior será efetuada no prazo de quinze dias contados da data de sua apresentação em cartório;

§ 9º - Constarão na publicação a que se refere o § 7º a identificação do cartório mencionado no § 1º e a garantia estabelecida no § 4º deste artigo.

Art. 2º - A declaração de bens dos ocupantes, na data de publicação desta Lei, dos cargos referidos na Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, bem como a daqueles abrangidos pelo disposto na Lei nº 10.048, de 26 de dezembro de 1989, será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado no prazo de trinta dias.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - Ficam revogados o § 6º do art. 1º e o art. 4º da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves