LEI nº 13.163, de 20/01/1999 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Promove a adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – às normas constitucionais e dá outras providências.

(A Lei nº 13.163, de 20/1/1999, foi revogada pelo inciso VIII do art. 41 da Lei Complementar 140, de 12/12/2016.)

(Vide art. 12 da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Seção I

Da Denominação, da Sede, do Foro e dos Fins

Art. 1º – O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg -, criado pela Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, é autarquia, com sede e foro na Capital do Estado.

Art. 2º – O Iplemg é vinculado ao Poder Legislativo do Estado e tem por finalidade conceder os benefícios previdenciários previstos no art. 9º a seus contribuintes e dependentes, nos termos do seu regulamento.

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – estipêndio de contribuição a remuneração fixada para os membros do Poder Legislativo.

II – estipêndio de benefício o valor apurado para fins de pagamento previsto nesta Lei.

III – período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, fixado para a configuração do direito ao benefício.

Seção II

Dos Contribuintes

Art. 4º – São contribuintes do Iplemg:

I – em caráter compulsório:

a) o Deputado à Assembléia Legislativa, enquanto durar o seu mandato;

b) os aposentados, pensionistas e outros beneficiários:

II – em caráter facultativo, o Deputado Estadual, com pelo menos quatro anos de mandato à Assembléia Legislativa, que requerer sua inscrição no prazo de até noventa dias após o término do seu mandato.

§ 1º – Deferida a inscrição pela Diretoria do Instituto, na forma do regulamento, será fixada a data de início do recolhimento das contribuições.

§ 2º – O contribuinte facultativo que deixar de recolher as contribuições por seis meses, consecutivos ou não, terá sua inscrição cancelada.

§ 3º – O Deputado que se afastar temporariamente para o exercício de outra função pública e que optar pelo recebimento da remuneração ou subsídio a ela correspondente recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 4º – Aplica-se, ao Deputado que se encontrar em licença sem remuneração, o disposto no § 3º deste artigo, quanto ao recolhimento das contribuições.

§ 5º – O contribuinte compulsório a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo é considerado inscrito a partir da data do início do seu exercício como Deputado Estadual.

Seção III

Das Contribuições

Art. 5º – O custeio dos benefícios e dos serviços previstos nesta lei será mantido por meio de recurso que se incorpore à sua reserva técnica atuarial e das seguintes contribuições:

I – do contribuinte compulsório, no valor mínimo de 11% (onze por cento) do estipêndio;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.824, de 18/1/2001.)

II – do Poder Legislativo, no valor mínimo de 22% (vinte e dois por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.824, de 18/1/2001.)

III – do aposentado, do pensionista e dos demais beneficiários, no valor mínimo de 11% (onze por cento) dos benefícios respectivos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.824, de 18/1/2001.)

IV – do contribuinte facultativo, nos valores fixados nos incisos I e II, composta a reserva técnica atuarial exigível;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.824, de 18/1/2001.)

V – do pensionista complementar, benefício referido no art. 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, no valor mínimo de percentuais referidos no art. 8º da mesma lei.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.824, de 18/1/2001.)

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.824, de 18/1/2001.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O Iplemg promoverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, estudos para a revisão e a adequação dos valores percentuais previstos neste artigo à sua realidade atuarial, encaminhando-os à Mesa da Assembléia Legislativa para a adoção das providências legais que se fizerem necessárias.”

§ 1º – O Iplemg promoverá estudos técnicos anualmente, no início de cada sessão legislativa, e, com base no laudo específico, após aprovação por seu Conselho Deliberativo, proporá à Assembléia Legislativa a compatibilização de sua realidade atuarial, fazendo constarem em seu orçamento os valores exigíveis, visando à equiparação de suas reservas às normas atuariais, em cumprimento ao inciso XXXVI do artigo 62 da Constituição do Estado e ao artigo 195 da Constituição da República.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.824, de 18/1/2001.)

§ 2º – As obrigações do Iplemg para com seus aposentados, pensionistas e demais beneficiários obedecerão ao estabelecido no artigo 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 , Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.824, de 18/1/2001.)

(Vide art. 2° da Lei n°13.761, de 30/11/2000.)

Art. 6º – O contribuinte facultativo recolherá sua contribuição diretamente ao Iplemg, até o dia dez do mês subsequente àquele a que se refere a contribuição.

Parágrafo único – O regulamento fixará penalidades pelo não-recolhimento da contribuição no prazo estabelecido.

Seção IV

Dos Dependentes

Art. 7º – Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado:

I – o cônjuge ou o companheiro;

II – o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido;

III – o filho não emancipado, de até vinte e quatro anos, se universitário.

Parágrafo único – Companheiro é a pessoa com a qual o segurado, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição da República, mantenha união estável há pelo menos cinco anos à época da prestação previdenciária, ou, por menos tempo, se houver filho comum do casal.

(Vide art. 20 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)

Art. 8º – A prestação previdenciária é devida a dependente previamente inscrito no Iplemg.

Capítulo II

Dos Benefícios

Seção I

Dos Serviços de Previdência e Assistência

Art. 9º – Os serviços previdenciários e assistenciais à disposição do contribuinte e de seus dependentes e beneficiários compreendem a aposentadoria, a pensão, o pecúlio, a assistência social e outros beneficiários assistenciais.

Parágrafo único – A data do requerimento do benefício do Iplemg fixa o termo inicial de sua concessão.

Seção II

Da Aposentadoria

Art. 10 – Conceder-se-á aposentadoria ao contribuinte do Iplemg pelo exercício de mandato eletivo estadual e desde que comprove tempo de contribuição ou de serviço prestado à União, a Estado, a município, ao Distrito Federal, a autarquia, a fundação pública, a sociedade de economia mista, a empresa pública ou privada, ou como autônomo, devidamente atestado pelos respectivos órgãos de previdência.

§ 1º – O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este artigo será contado, observando-se o seguinte:

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

I – não será admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

IV – não serão considerados os períodos de tempo excedentes a trinta e cinco anos.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

§ 2º – A aposentadoria de que trata este artigo dar-se-á:

I – com proventos integrais, tomando-se por base o estipêndio de contribuição do Deputado, aos trinta e cinco anos de exercício de mandato eletivo e cinqüenta e três anos de idade;

II – com proventos calculados com base no estipêndio de contribuição do Deputado, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de exercício de mandato de Deputado, exigido o mínimo de oito anos como contribuinte do Iplemg:

a) por invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade, sendo o benefício calculado na forma deste inciso, com proventos iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do estipêndio de contribuição;

b) aos trinta e cinco anos de contribuição e cinqüenta e três anos de idade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Art. 11 – (Vetado).

I – (Vetado);

II – (Vetado);

III – (Vetado);

a) – (Vetado);

b) – (Vetado);

§ 1º – (Vetado);

§ 2º – (Vetado).

Art. 12 – A aposentadoria concedida na forma do disposto nesta Lei não poderá ultrapassar o valor do estipêndio.

Art. 13 – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se tempo de contribuição aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural ou urbana.

§ 1º – A apuração do tempo de serviço de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

§ 2º – Considera-se tempo de exercício de mandato eletivo o período de contribuição ao Iplemg.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

§ 3º – Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato, é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais, que somente produzirá efeitos após o recolhimento da soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 5º desta lei, composta a reserva atuarial exigível, vedado o cômputo do tempo que tenha sido utilizado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social, na forma do regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Art. 14 – (Vetado).

Art. 15 – (Vetado):

I – (Vetado);

II – (Vetado);

III – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Seção III

Da Pensão

Art. 16 – Conceder-se-á pensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, por morte do contribuinte do Iplemg, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do benefício.

Parágrafo único – Para a concessão do benefício de que trata este artigo, fica dispensado o cumprimento do prazo de carência estabelecido no inciso II do § 2º do art. 10 desta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Art. 17 – Na hipótese de não existir o beneficiário a que se refere o inciso I do art. 7º desta lei, a importância correspondente à pensão será distribuída em partes iguais aos dependentes a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, se houver.

Parágrafo único – Na eventualidade da morte ou do casamento do pensionista, aplica-se o disposto no “caput” deste artigo, cessando o pagamento da pensão prevista no art. 16 caso inexistam dependentes.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Art. 18 – O contribuinte solteiro, legalmente separado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir como sua beneficiária especial, na inexistência dos beneficiários definidos nos incisos II e III do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único – A pensão concedida nos termos deste artigo é pessoal, intransferível e terá a duração de cinco anos.

Art. 19 – Extinguindo-se a condição de dependente por emancipação, maioridade, casamento ou falecimento, será a pensão redistribuída aos demais, na forma do regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Art. 20 – O valor da aposentadoria e da pensão concedidos pelo Iplemg será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do estipêndio de contribuição.

Seção IV

Do Pecúlio

Art. 21 – Por morte do contribuinte, é devido pecúlio, pagável ao cônjuge sobrevivente ou, na sua falta, aos demais beneficiários.

§ 1º – O pecúlio terá seu valor fixado na forma do regulamento.

§ 2º – O pecúlio responderá preferencialmente por débito do contribuinte com o Iplemg.

Seção V

Dos Benefícios Assistenciais

Art. 22 – A assistência social e outros serviços previdenciários serão prestados aos beneficiários do Instituto, na forma do regulamento.

Capítulo III

Das Fontes de Receitas e Sua Aplicação

Seção I

Dos Recursos

Art. 23 – São Recursos do Iplemg:

I – a contribuição do segurado;

II – a contribuição do Poder Legislativo;

III – os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que lhe forem destinados ou que por direito lhe pertencerem;

IV – as receitas decorrentes de contrato, convênio ou acordo relativos à consecução de suas finalidades;

V – o saldo financeiro de exercício encerrado;

VI – a transferência de recursos do Tesouro Estadual;

VII – as rendas resultantes das suas atividades e da cessão de suas instalações e de bens imóveis, bem como da locação de bens imóveis;

(Vide Lei nº 19.431, de 11/1/2011.)

VIII – a aplicação de sua receita;

IX – a aplicação e a administração de sua reserva de benefícios concedidos e a conceder;

X – a contribuição sobre o valor de aposentadoria, pensão e pecúlio concedidos pelo Iplemg a seus aposentados, pensionistas e beneficiários.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.824, de 18/1/2001.)

XI – as receitas diversas.

(Vide §§ 1º e 2º do art. 4º e art. 5º da Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)

Seção II

Da Aplicação dos Recursos

Art. 24 – As reservas e disponibilidades temporárias de recursos do Iplemg serão aplicadas visando ao interesse social, à segurança, à manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória, para cumprimento das finalidades de sua criação.

Art. 25 – Os recursos disponíveis do Iplemg serão aplicados em inversões rentáveis, como operações de mercado de renda fixa ou variável, operações financeiras ou imobiliárias e outras, a critério da Diretoria do Instituto, na forma do regulamento.

Art. 26 – Os bens, as rendas, o patrimônio e os serviços do Iplemg gozam de imunidade tributária, conforme estabelecido na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Seção III

Do Patrimônio

Art. 27 – Constituem patrimônio do Instituto:

I – os bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores pertencentes ao Iplemg e os que ao seu patrimônio se incorporarem;

II – a doação, o legado e os bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

(Vide Lei nº 19.431, de 11/1/2011.)

Capítulo IV

Da Estrutura Administrativa

Seção I

Da Estrutura do Iplemg

Art. 28 – São órgãos do Iplemg:

I – a Assembléia Geral;

II – o Conselho Deliberativo;

III – a Diretoria;

IV – o Conselho Fiscal.

Art. 29 – Os ocupantes dos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.

Art. 30 – A Assembléia Geral e as reuniões dos Conselho Deliberativo e Fiscal serão realizadas na sede do Iplemg.

Seção II

Da Assembléia Geral

Art. 31 – A Assembléia Geral do Iplemg, composta dos seus contribuintes, reunir-se-á por convocação, mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado com antecedência mínima de sete dias, na segunda quinzena de março de cada ano, para:

I – anualmente:

a) tomar conhecimento da situação do Instituto no exercício anterior, examinar e aprovar as contas e o relatório da Diretoria;

b) deliberar sobre assuntos gerais de interesse do Instituto, não compreendidos nas atribuições do Conselho e da Diretoria;

II – bienalmente, eleger:

a) os membros do Conselho Deliberativo e igual número de suplentes;

b) os membros da Diretoria;

c) os membros do Conselho Fiscal e igual número de suplentes.

Art. 32 – A Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou de um terço dos contribuintes.

Seção III

Do Conselho Deliberativo

Art. 33 – O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa, seu membro nato, é integrado por mais dez membros e igual número de suplentes, escolhidos entre os seus contribuintes.

§ 1º – O Conselho Deliberativo terá um Vice-Presidente, eleito entre os seus membros efetivos, que substituirá o Presidente em sua ausência ou impedimento.

§ 2º – O Presidente do Conselho terá o voto de desempate.

Art. 34 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I – ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, por convocação de seu Presidente;

II – extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente, da Diretoria do Iplemg ou de um terço dos seus componentes.

Parágrafo único – a Convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.

Art. 35 – Compete ao Conselho Deliberativo do Iplemg:

I – examinar as contas e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal, e sobre eles decidir;

II – examinar e decidir assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência do Iplemg;

III – fiscalizar o desempenho da administração;

IV – autorizar a Diretoria a realizar operações de crédito, adquirir, alienar e onerar bens do Iplemg, na forma da lei;

V – votar o orçamento do Instituto;

VI – julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria;

VII – baixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, por proposta da Diretoria, bem como modificá-los quanto se fizer necessário;

VIII – registrar, no prazo de até setenta e duas horas antes do pleito, com o apoio de pelo menos vinte por cento dos contribuintes, as chapas para as eleições previstas no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 31 desta Lei;

IX – julgar os casos omissos;

X – avocar, para seu exame e revisão, processo de inscrição de contribuinte e de concessão do benefício;

XI – suspender o pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo se reunirá e decidirá por maioria de seus membros.

Art. 36 – O Conselho Deliberativo será renovado, pelo menos, em um terço de seus membros, a cada eleição.

Seção IV

Da Diretoria

Art. 37 – A Diretoria do Iplemg é composta do Presidente e do Diretor Financeiro, escolhidos entre os seus contribuintes, na forma do inciso II do art. 31 desta Lei.

Parágrafo único – Juntamente com os membros da Diretoria, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Vice-Diretor Financeiro.

Art. 38 – Compete à Diretoria:

I – aplicar, em inversões rentáveis, os recursos disponíveis do Iplemg;

II – prestar contas da sua gestão à Assembléia Geral;

III – fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial dos Poderes do Estado, os demonstrativos das Receitas e Despesas e, anualmente, o Balanço Geral do Instituto;

IV – assinar e endossar cheques e papéis de pagamento;

V – proceder ao pagamento de benefícios ou obrigações de outra natureza, em cheques nominativos ou créditos em conta corrente;

VI – propor a suspensão do pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;

VII – examinar e julgar os processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios.

Seção V

Do Presidente

Art. 39 – Compete ao Presidente do Iplemg, eleito bienalmente pela Assembléia Geral:

I – dirigir e administrar o Instituto e seus negócios e ordenar despesas;

II – convocar e presidir as Assembléias Gerais e participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à palavra;

III – solicitar ao Presidente da Assembléia Legislativa o atendimento do disposto nos arts. 32 e 38 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980;

IV – organizar o quadro de pessoal do Iplemg;

V – representar o Instituto, em juízo ou fora dele;

VI – determinar que se proceda, anualmente e sempre que necessário, a estudos sobre a situação financeira e patrimonial do Instituto, visando a compatibilizar a reserva às exigências atuariais;

VII – determinar o exame e a instrução de processos de admissão de contribuinte e de concessão de benefícios para decisão da Diretoria.

Seção VI

Do Diretor Financeiro

Art. 40 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – determinar a escrituração e o registro dos atos e dos fatos do Instituto;

II – prestar informações sobre a receita e a despesa;

III – determinar levantamento dos balancetes mensais e o do balanço anual do Iplemg;

IV – assistir às reuniões do Conselho Deliberativo, sempre que necessário, com direito a usar da palavra no encaminhamento de matéria de ordem financeira do Instituto.

Seção VII

Dos Vice-Diretores

Art. 41 – Compete ao Vice-Presidente e ao Vice-Diretor Financeiro, substituir, respectivamente, o Presidente e o Diretor Financeiro, em seus impedimentos eventuais, assim como na vacância de seus cargos, até a convocação da Assembléia Geral.

Seção VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 42 – O Conselho Fiscal do Iplemg é composto de três membros, escolhidos entre seus contribuintes.

Art. 43 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – eleger, entre os seus membros, o seu Presidente;

II – opinar sobre o relatório anual da Diretoria, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar úteis ou necessárias ao exame e à decisão do Conselho Deliberativo;

III – examinar, pelo menos semestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria e sobre eles emitir parecer.

Art. 44 – A administração do Instituto, por determinação do seu Presidente, prestará as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho Fiscal.

Art. 45 – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo em que se for decidir sobre assuntos de sua competência.

Art. 46 – A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência, devidamente justificada, em ata da reunião do órgão.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 47 – A estrutura administrativa do Iplemg e as normas de seu funcionamento, especialmente as constantes nos arts. 31, 32 e 38 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, com alterações propostas pela Lei nº 9.379, de 18 de dezembro de 1986, adequar-se-ão às disposições constitucionais relativas à administração pública e à previdência social, mediante proposta da Diretoria do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida à Assembléia Geral.

Parágrafo único – À vista de exposição fundamentada do Presidente do Iplemg, aprovada pelo Conselho Deliberativo, a Mesa da Assembléia fará repassar ao Instituto verba correspondente às despesas com pessoal que a Secretaria da Assembléia não possua ou de que não possa dispor.

Art. 48 – É vedado imputar subvenção pública como pagamento de contribuição devida por qualquer contribuinte.

Art. 49 – Fica suspenso o pagamento do benefício do aposentado investido em novo mandato eletivo estadual ou federal.

Parágrafo único – O aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final do mandato, o valor dos proventos de sua aposentadoria, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Art. 50 – Ao segurado que, por disposição legal, estiver cumprindo tempo para o exercício da aposentadoria é garantido o benefício assistencial durante o período, na forma do regulamento, desde que recolha a contribuição específica.

Parágrafo único – Terá direito ao benefício assistencial, pelo prazo de um ano, após o término de seu mandato, o segurado obrigatório não reeleito que não se enquadre na condição definida no “caput” deste artigo, mediante o recolhimento da contribuição específica.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Art. 51 – Aplica-se o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, ao ex-contribuinte do Iplemg, bem como ao segurado da 14ª Legislatura, desde que preenchido o requisito da idade mínima de cinqüenta anos, na forma do regulamento, vedado, em qualquer circunstância, o cômputo de tempo ficto.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Art. 52 – Para compor a reserva técnica do Instituto, de responsabilidade do Poder Público, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, e da legislação em vigor, a Assembléia Legislativa também repassará recursos ao Iplemg, para cumprimento do exigível atuarial, em face do que dispõe o inciso XXXVI do art. 62 da Constituição do Estado.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Art. 53 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Artigo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Art. 54 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º e o art. 34 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980.

(Artigo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 13.440, de 4/1/2000.)

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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Data da última atualização: 13/12/2016.