LEI nº 13.163, de 20/01/1999 (REVOGADA)
Texto Original
Promove a adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – às normas constitucionais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e dos Fins
Art. 1º – O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg -, criado pela Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, é autarquia, com sede e foro na Capital do Estado.
Art. 2º – O Iplemg é vinculado ao Poder Legislativo do Estado e tem por finalidade conceder os benefícios previdenciários previstos no art. 9º a seus contribuintes e dependentes, nos termos do seu regulamento.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – estipêndio de contribuição a remuneração fixada para os membros do Poder Legislativo.
II – estipêndio de benefício o valor apurado para fins de pagamento previsto nesta Lei.
III – período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, fixado para a configuração do direito ao benefício.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 4º – São contribuintes do Iplemg:
I – em caráter compulsório:
a) o Deputado à Assembléia Legislativa, enquanto durar o seu mandato;
b) os aposentados, pensionistas e outros beneficiários:
II – em caráter facultativo, o Deputado Estadual, com pelo menos quatro anos de mandato à Assembléia Legislativa, que requerer sua inscrição no prazo de até noventa dias após o término do seu mandato.
§ 1º – Deferida a inscrição pela Diretoria do Instituto, na forma do regulamento, será fixada a data de início do recolhimento das contribuições.
§ 2º – O contribuinte facultativo que deixar de recolher as contribuições por seis meses, consecutivos ou não, terá sua inscrição cancelada.
§ 3º – O Deputado que se afastar temporariamente para o exercício de outra função pública e que optar pelo recebimento da remuneração ou subsídio a ela correspondente recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, nos termos do regulamento.
§ 4º – Aplica-se, ao Deputado que se encontrar em licença sem remuneração, o disposto no § 3º deste artigo, quanto ao recolhimento das contribuições.
§ 5º – O contribuinte compulsório a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo é considerado inscrito a partir da data do início do seu exercício como Deputado Estadual.
Seção III
Das Contribuições
Art. 5º – O custeio dos benefícios e dos serviços previstos nesta lei será mantido por meio de recurso que se incorpore à sua reserva técnica atuarial e das seguintes contribuições:
I – do contribuinte compulsório, no valor de dez por cento do estipêndio;
II – do Poder Legislativo, no valor de vinte por cento do estipêndio de cada Deputado;
III – do aposentado, do pensionista e dos demais beneficiários, no valor de dez por cento dos benefícios respectivos;
IV – do contribuinte facultativo, nos valores fixados nos termos dos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único – O Iplemg promoverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, estudos para a revisão e a adequação dos valores percentuais previstos neste artigo à sua realidade atuarial, encaminhando-os à Mesa da Assembléia Legislativa para a adoção das providências legais que se fizerem necessárias.
Art. 6º – O contribuinte facultativo recolherá sua contribuição diretamente ao Iplemg, até o dia dez do mês subsequente àquele a que se refere a contribuição.
Parágrafo único – O regulamento fixará penalidades pelo não-recolhimento da contribuição no prazo estabelecido.
Seção IV
Dos Dependentes
Art. 7º – Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado:
I – o cônjuge ou o companheiro;
II – o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido;
III – o filho não emancipado, de até vinte e quatro anos, se universitário.
Parágrafo único – Companheiro é a pessoa com a qual o segurado, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição da República, mantenha união estável há pelo menos cinco anos à época da prestação previdenciária, ou, por menos tempo, se houver filho comum do casal.
Art. 8º – A prestação previdenciária é devida a dependente previamente inscrito no Iplemg.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Dos Serviços de Previdência e Assistência
Art. 9º – Os serviços previdenciários e assistenciais à disposição do contribuinte e de seus dependentes e beneficiários compreendem a aposentadoria, a pensão, o pecúlio, a assistência social e outros beneficiários assistenciais.
Parágrafo único – A data do requerimento do benefício do Iplemg fixa o termo inicial de sua concessão.
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 10 – Conceder-se-á aposentadoria ao contribuinte do Iplemg pelo exercício de mandato eletivo estadual e desde que comprove tempo de contribuição ou de serviço prestado à União, a Estado, a município, ao Distrito Federal, a autarquia, a fundação pública, a sociedade de economia mista, a empresa pública ou privada, ou como autônomo, devidamente atestado pelos respectivos órgãos de previdência.
Parágrafo único – O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este artigo será contado, observando-se o seguinte:
I – não será admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Art. 11 – (Vetado).
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado);
a) – (Vetado);
b) – (Vetado);
§ 1º – (Vetado);
§ 2º – (Vetado).
Art. 12 – A aposentadoria concedida na forma do disposto nesta Lei não poderá ultrapassar o valor do estipêndio.
Art. 13 – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se tempo de contribuição aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural ou urbana.
Parágrafo único – A apuração do tempo de serviço de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 14 – (Vetado).
Art. 15 – (Vetado):
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Seção III
Da Pensão
Art. 16 – Conceder-se-á pensão ao cônjuge sobrevivente, por morte do contribuinte do Iplemg, correspondente a setenta por cento do valor do benefício, acrescido de quatro por cento para cada dependente, até o limite de três quotas.
§ 1º – A ocorrência de morte, cessação da invalidez, casamento ou maioridade do beneficiário, determina a cessação do pagamento da quota de quatro por cento acrescida à pensão prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º – A quota prevista no “caput” deste artigo fica assegurada ao beneficiário universitário, até vinte e quatro anos de idade.
Art. 17 – No caso de morte ou casamento do pensionista, suspender-se-á o adicional por dependente, e sua pensão reverterá, em partes iguais, aos beneficiários remanescentes, nos termos do regulamento.
Art. 18 – O contribuinte solteiro, legalmente separado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir como sua beneficiária especial, na inexistência dos beneficiários definidos nos incisos II e III do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único – A pensão concedida nos termos deste artigo é pessoal, intransferível e terá a duração de cinco anos.
Art. 19 – Inexistindo pensionista, a pensão, salvo o adicional de cada quota, será distribuída em partes iguais aos dependentes a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único – Extinguindo-se a condição de dependente, por emancipação, maioridade, casamento ou falecimento, será a pensão redistribuída aos demais, na forma do regulamento.
Art. 20 – O valor da aposentadoria e da pensão concedidos pelo Iplemg será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do estipêndio de contribuição.
Seção IV
Do Pecúlio
Art. 21 – Por morte do contribuinte, é devido pecúlio, pagável ao cônjuge sobrevivente ou, na sua falta, aos demais beneficiários.
§ 1º – O pecúlio terá seu valor fixado na forma do regulamento.
§ 2º – O pecúlio responderá preferencialmente por débito do contribuinte com o Iplemg.
Seção V
Dos Benefícios Assistenciais
Art. 22 – A assistência social e outros serviços previdenciários serão prestados aos beneficiários do Instituto, na forma do regulamento.
Capítulo III
Das Fontes de Receitas e Sua Aplicação
Seção I
Dos Recursos
Art. 23 – São Recursos do Iplemg:
I – a contribuição do segurado;
II – a contribuição do Poder Legislativo;
III – os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que lhe forem destinados ou que por direito lhe pertencerem;
IV – as receitas decorrentes de contrato, convênio ou acordo relativos à consecução de suas finalidades;
V – o saldo financeiro de exercício encerrado;
VI – a transferência de recursos do Tesouro Estadual;
VII – as rendas resultantes das suas atividades e da cessão de suas instalações e de bens imóveis, bem como da locação de bens imóveis;
VIII – a aplicação de sua receita;
IX – a aplicação e a administração de sua reserva de benefícios concedidos e a conceder;
X – a contribuição de dez por cento sobre o valor da aposentadoria, pensão e pecúlio concedidos pelo Iplemg a seus aposentados, pensionistas e beneficiários;
XI – as receitas diversas.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 24 – As reservas e disponibilidades temporárias de recursos do Iplemg serão aplicadas visando ao interesse social, à segurança, à manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória, para cumprimento das finalidades de sua criação.
Art. 25 – Os recursos disponíveis do Iplemg serão aplicados em inversões rentáveis, como operações de mercado de renda fixa ou variável, operações financeiras ou imobiliárias e outras, a critério da Diretoria do Instituto, na forma do regulamento.
Art. 26 – Os bens, as rendas, o patrimônio e os serviços do Iplemg gozam de imunidade tributária, conforme estabelecido na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Seção III
Do Patrimônio
Art. 27 – Constituem patrimônio do Instituto:
I – os bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores pertencentes ao Iplemg e os que ao seu patrimônio se incorporarem;
II – a doação, o legado e os bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Capítulo IV
Da Estrutura Administrativa
Seção I
Da Estrutura do Iplemg
Art. 28 – São órgãos do Iplemg:
I – a Assembléia Geral;
II – o Conselho Deliberativo;
III – a Diretoria;
IV – o Conselho Fiscal.
Art. 29 – Os ocupantes dos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 30 – A Assembléia Geral e as reuniões dos Conselho Deliberativo e Fiscal serão realizadas na sede do Iplemg.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 31 – A Assembléia Geral do Iplemg, composta dos seus contribuintes, reunir-se-á por convocação, mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado com antecedência mínima de sete dias, na segunda quinzena de março de cada ano, para:
I – anualmente:
a) tomar conhecimento da situação do Instituto no exercício anterior, examinar e aprovar as contas e o relatório da Diretoria;
b) deliberar sobre assuntos gerais de interesse do Instituto, não compreendidos nas atribuições do Conselho e da Diretoria;
II – bienalmente, eleger:
a) os membros do Conselho Deliberativo e igual número de suplentes;
b) os membros da Diretoria;
c) os membros do Conselho Fiscal e igual número de suplentes.
Art. 32 – A Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou de um terço dos contribuintes.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 33 – O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa, seu membro nato, é integrado por mais dez membros e igual número de suplentes, escolhidos entre os seus contribuintes.
§ 1º – O Conselho Deliberativo terá um Vice-Presidente, eleito entre os seus membros efetivos, que substituirá o Presidente em sua ausência ou impedimento.
§ 2º – O Presidente do Conselho terá o voto de desempate.
Art. 34 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, por convocação de seu Presidente;
II – extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente, da Diretoria do Iplemg ou de um terço dos seus componentes.
Parágrafo único – a Convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.
Art. 35 – Compete ao Conselho Deliberativo do Iplemg:
I – examinar as contas e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal, e sobre eles decidir;
II – examinar e decidir assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência do Iplemg;
III – fiscalizar o desempenho da administração;
IV – autorizar a Diretoria a realizar operações de crédito, adquirir, alienar e onerar bens do Iplemg, na forma da lei;
V – votar o orçamento do Instituto;
VI – julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria;
VII – baixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, por proposta da Diretoria, bem como modificá-los quanto se fizer necessário;
VIII – registrar, no prazo de até setenta e duas horas antes do pleito, com o apoio de pelo menos vinte por cento dos contribuintes, as chapas para as eleições previstas no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 31 desta Lei;
IX – julgar os casos omissos;
X – avocar, para seu exame e revisão, processo de inscrição de contribuinte e de concessão do benefício;
XI – suspender o pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo se reunirá e decidirá por maioria de seus membros.
Art. 36 – O Conselho Deliberativo será renovado, pelo menos, em um terço de seus membros, a cada eleição.
Seção IV
Da Diretoria
Art. 37 – A Diretoria do Iplemg é composta do Presidente e do Diretor Financeiro, escolhidos entre os seus contribuintes, na forma do inciso II do art. 31 desta Lei.
Parágrafo único – Juntamente com os membros da Diretoria, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Vice-Diretor Financeiro.
Art. 38 – Compete à Diretoria:
I – aplicar, em inversões rentáveis, os recursos disponíveis do Iplemg;
II – prestar contas da sua gestão à Assembléia Geral;
III – fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial dos Poderes do Estado, os demonstrativos das Receitas e Despesas e, anualmente, o Balanço Geral do Instituto;
IV – assinar e endossar cheques e papéis de pagamento;
V – proceder ao pagamento de benefícios ou obrigações de outra natureza, em cheques nominativos ou créditos em conta corrente;
VI – propor a suspensão do pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;
VII – examinar e julgar os processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios.
Seção V
Do Presidente
Art. 39 – Compete ao Presidente do Iplemg, eleito bienalmente pela Assembléia Geral:
I – dirigir e administrar o Instituto e seus negócios e ordenar despesas;
II – convocar e presidir as Assembléias Gerais e participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à palavra;
III – solicitar ao Presidente da Assembléia Legislativa o atendimento do disposto nos arts. 32 e 38 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980;
IV – organizar o quadro de pessoal do Iplemg;
V – representar o Instituto, em juízo ou fora dele;
VI – determinar que se proceda, anualmente e sempre que necessário, a estudos sobre a situação financeira e patrimonial do Instituto, visando a compatibilizar a reserva às exigências atuariais;
VII – determinar o exame e a instrução de processos de admissão de contribuinte e de concessão de benefícios para decisão da Diretoria.
Seção VI
Do Diretor Financeiro
Art. 40 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – determinar a escrituração e o registro dos atos e dos fatos do Instituto;
II – prestar informações sobre a receita e a despesa;
III – determinar levantamento dos balancetes mensais e o do balanço anual do Iplemg;
IV – assistir às reuniões do Conselho Deliberativo, sempre que necessário, com direito a usar da palavra no encaminhamento de matéria de ordem financeira do Instituto.
Seção VII
Dos Vice-Diretores
Art. 41 – Compete ao Vice-Presidente e ao Vice-Diretor Financeiro, substituir, respectivamente, o Presidente e o Diretor Financeiro, em seus impedimentos eventuais, assim como na vacância de seus cargos, até a convocação da Assembléia Geral.
Seção VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 42 – O Conselho Fiscal do Iplemg é composto de três membros, escolhidos entre seus contribuintes.
Art. 43 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger, entre os seus membros, o seu Presidente;
II – opinar sobre o relatório anual da Diretoria, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar úteis ou necessárias ao exame e à decisão do Conselho Deliberativo;
III – examinar, pelo menos semestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria e sobre eles emitir parecer.
Art. 44 – A administração do Instituto, por determinação do seu Presidente, prestará as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho Fiscal.
Art. 45 – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo em que se for decidir sobre assuntos de sua competência.
Art. 46 – A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência, devidamente justificada, em ata da reunião do órgão.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 47 – A estrutura administrativa do Iplemg e as normas de seu funcionamento, especialmente as constantes nos arts. 31, 32 e 38 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, com alterações propostas pela Lei nº 9.379, de 18 de dezembro de 1986, adequar-se-ão às disposições constitucionais relativas à administração pública e à previdência social, mediante proposta da Diretoria do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida à Assembléia Geral.
Parágrafo único – À vista de exposição fundamentada do Presidente do Iplemg, aprovada pelo Conselho Deliberativo, a Mesa da Assembléia fará repassar ao Instituto verba correspondente às despesas com pessoal que a Secretaria da Assembléia não possua ou de que não possa dispor.
Art. 48 – É vedado imputar subvenção pública como pagamento de contribuição devida por qualquer contribuinte.
Art. 49 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º e o art. 34 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves