Lei nº 13.162, de 20/01/1999
Texto Original
Dispõe sobre a composição da frota oficial de veículos do Estado e estabelece incentivo fiscal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A frota oficial de veículos leves do Estado será composta exclusivamente por unidades movidas a combustível proveniente de fonte renovável.
Parágrafo único - O Estado promoverá a substituição, na frota oficial, de veículos leves que não atendam ao disposto no “caput” deste artigo, em prazo a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - Na locação de veículos leves para uso oficial, o Estado dará preferência aos movidos a combustível de fonte renovável.
Art. 3º - O incentivo fiscal ou subvenção econômica destinados a pessoa física para aquisição de veículo leve somente serão concedidos se este for movido a combustível proveniente de fonte renovável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - quando o adquirente for portador de deficiência física;
II - em caso de inexistência, no mercado, de veículo com capacidade de motorização de até 1.000cm³ (mil centímetros cúbicos) movido a combustível proveniente de fonte renovável.
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Luiz Sávio Souza Cruz