Lei nº 1.314, de 14/11/1955
Texto Original
Dispõe sobre doação de imóveis ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, para construção de Sanatório destinado a tratamento de associados portadores de tuberculose, duas glebas de terrenos, medindo, respectivamente, 72.000 metros quadrados e 5.000 metros quadrados, com as construções e benfeitorias nelas existentes, situadas na Fazenda “Bom Sucesso”, de propriedade do Estado, com as seguintes divisas e confrontações:
1ª Gleba
Ponto inicial: travessia da estrada antiga Bom Sucesso-Belo Horizonte sobre o córrego, 70 m a montante da confluência do córrego Bom Sucesso com seu afluente que contorna o Sanatório do Estado pelo lado Oeste.
Deste ponto a divisa segue pelo referido córrego Bom Sucesso acima, até o ponto em que a divisa do Sanatório deixa o córrego; daí, flexionando a direita, em linha reta, até a cerca de arame que existe no espigão e que separa a bacia de captação de águas para o Instituto “João Pinheiro”; deste ponto, voltando a esquerda, segue a referida cerca, na parte reta, e depois o prolongamento desta reta até atingir novamente o córrego Bom Sucesso, em um ponto situado a 80 m aproximadamente, a juzante da captação. Daí, segue em reta de azimuth verdadeiro 32°20’ NE, pelo divisor de águas de montante e de juzante da captação, até atingir as divisas externas dos terrenos do Estado; deste ponto, - voltando a esquerda e dividindo com proprietários particulares, segue até atingir o ponto de partida. A área desta gleba é de 72.000 m².
2ª Gleba
Ponto de partida - Ponte sobre o afluente do Bom Sucesso que contorna o Sanatório do Estado do lado Oeste, na estrada de acesso ao mesmo Sanatório.
Deste ponto, segue a divisa pelo referido afluente acima até a cerca de arame da margem esquerda, que separa os terrenos do Estado de propriedade particular; daí, por esta cerca até a estrada de rodagem que vai para o Barreiro de Cima; deste ponto, voltando à direita, pela referida estrada e depois por uma estrada antiga e abandonada até o ponto de partida. Área - 5.000 m².
Parágrafo único - Reverterão ao domínio do Estado os imóveis descritos neste artigo caso não lhes seja dada, no prazo de cinco anos, a destinação aqui prevista.
Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 1.101, de 13 de agosto de 1954.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de novembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha