Lei nº 1.311, de 14/11/1955
Texto Original
Dispõe sobre auxílio financeiro para a constituição do patrimônio da Sociedade Cultural Mantenedora Ltda., de Ubá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir para a constituição do patrimônio da Sociedade Cultural Mantenedora Ltda., de Ubá, a fim de auxiliar a construção do prédio e instalação de uma Faculdade de Odontologia, no Município de Ubá, com a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em apólices inalienáveis, que emitirá e cujo rendimento será de 5% (cinco por cento) de juros, anualmente.
Parágrafo único - O Estado efetuará o pagamento dos juros, que constituem o rendimento das apólices, em duas quotas anuais, em março e setembro.
Art. 2º - No caso de dissolução da Sociedade Mantenedora citada no artigo anterior, ou de sua transformação ou, ainda, no de estatização da Faculdade pelo Governo Federal ou Municipal reverterão as apólices, a que se refere esta lei, à Fazenda do Estado, para os devidos fins.
Art. 3º - O rendimento das apólices com que o Estado concorre para o patrimônio da Sociedade Cultural Mantenedora Ltda., de Ubá, só será empregado na construção do prédio, instalação e manutenção da Faculdade de Odontologia, no Município de Ubá, podendo o Governo do Estado declarar caduca a concessão por decreto do Executivo, e determinar a respectiva reversão das apólices, na forma do artigo 2º, se for comprovado desvio daquela renda para outros fins particulares.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de novembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha