Lei nº 131, de 06/11/1936
Texto Original
Dispõe sobre o resgate das Obrigações de 9% e sobre a emissão da segunda série do Empréstimo Mineiro de Consolidação.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As Obrigações do Tesouro de 9%, emitidas de acordo com o Decreto nº 9.766, de 24 de novembro de 1930, poderão ser resgatadas por sorteio, compra em bolsa ou conversão nas apólices desta lei, estas ao par, a critério do Governo.
Art. 2º - Os juros das Obrigações não resgatadas serão pagos, nas épocas próprias, por semestres vencidos, no Tesouro do Estado, em Belo Horizonte, mediante apresentação do título para nele ser anotado o pagamento.
Parágrafo único. O titular dará recibo avulso mencionando o número e data da Obrigação, seu valor nominal e mais característicos que a identifiquem.
Art. 3º - Fica facultado ao Governo lançar a segunda série de apólices do empréstimo de 600.000 contos de réis, autorizado pelo Decreto nº 11.412, de 30 de junho de 19343, modificado pelo de nº 11.419, de 5 de julho de 1934, nas mesmas condições estabelecidas nos referidos decretos, ou em conformidade com as alterações de que trata esta lei.
Art. 4º - As apólices desta série serão do valor nominal de 200$000 e ao portador, podendo ser convertidas e reconvertidas em nominativas e vice-versa, e colocadas a tipo que permita o resgate das Obrigações.
Art. 5º - Além de concorrer aos prêmios de que trata o artigo seguinte, as apólices desta série terão os juros de 9% nos cupons que se vencerem em outubro de 1937 e abril de 1938, em outubro de 1938 e abril de 1939 e em outubro de 1939 e abril de 1940; 8% nos que se vencerem em outubro de 1940 e em abril e outubro de 1941 e abril de 1942; 7% nos que se vencerem em outubro de 1942, e em abril e outubro de 1943 e abril de 1944; 6% nos que se vencerem em outubro de 1944 e abril de 1945; e 5% em todos os cupons que se vencerem posteriormente, até o prazo final da emissão.
Art. 6º - Os prêmios a que se refere o artigo anterior, e que são sorteáveis em abril e outubro de cada ano, são os seguintes:
Em abril:
1 prêmio de ...........................500:000$000 500:000$000
1 prêmio de ........................... 50:000$000 50:000$000
1 prêmio de ........................... 20:000$000 20:000$000
3 prêmios de .......................... 10:000$000 30:000$000
5 prêmios de .......................... 5:000$000 25:000$000
75 prêmios de ......................... 1:000$000 75:000$000
Total............................................ 700:000$000
Em outubro:
1 prêmio de .........................1.000:000$000 1.000:000$000
1 prêmio de ........................ 100:000$000 100:000$000
1 prêmio de ......................... 50:000$000 50:000$000
2 prêmios de ........................ 20:000$000 40:000$000
3 prêmios de ........................ 10:000$000 30:000$000
5 prêmios de ........................ 5:000$000 5:000$000
55 prêmios de ....................... 1:000$000 55:000$000
Total........................................... 1.300:000$000
Parágrafo único. Os prêmios serão pagos na mesma ocasião do pagamento dos juros.
Art. 7º - O primeiro sorteio será efetuado em outubro de 1937.
Art. 8º - O sorteio dos prêmios será regulado por instruções que, oportunamente, foram baixadas pelo Secretário das Finanças.
Art. 9º - As apólices contempladas com os prêmios estabelecidos no artigo 6º, consideram-se resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.
Art. 10 – Concorrerão a esses prêmios todas as apólices emitidas, sendo facultado ao Governo estabelecer que só concorram ao sorteio de prêmios as apólices colocadas até à véspera do referido sorteio.
Art. 11 – O prazo desta emissão será de 40 anos, e o seu resgate se fará por meio de sorteios semestrais de apólices, na mesma ocasião do sorteio de prêmios, a partir do décimo ano, segundo a tabela de anuidades organizada pela Secretaria das Finanças, ou em prazo mais curso, se as circunstâncias o aconselharem.
Art. 12. São isentas de quaisquer impostos e taxas estaduais as apólices desta emissão.
Art. 13 – A Secretaria das Finanças, se necessário, emitirá cautelas que serão oportunamente trocadas por títulos definitivos.
Art. 14 – As cautelas e as apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças e as assinaturas do Superintendente do Departamento da Despesa Variável e do chefe da Seção da Dívida, podendo ser designados outros funcionários para aporem suas assinaturas em lugar das acima mencionadas.
Art. 15 – Fica o Governo autorizado a efetuar as operações de crédito necessárias à execução da presente lei.
Art. 16 – Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer ao serviço de juros vencíveis em outubro de 1937 e ao sorteio de prêmios que se efetuará no referido mês.
Art. 17 – O Governo do Estado poderá despender com a confecção dos títulos, seu transporte, seguro e assinaturas, bem como divulgação e esclarecimentos da operação a que se refere a presente lei, comissões e corretagens, até o máximo de 3% do valor da emissão, ficando autorizado a abrir, para esse fim, o respectivo crédito.
Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada no Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1936.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO - Governador do Estado.