Lei nº 13.087, de 11/01/1999

Texto Original

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção de Acidente Doméstico.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado promoverá, anualmente, a Campanha Estadual de Prevenção de Acidente Doméstico, destinada a promover o aumento da segurança no ambiente familiar, com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar sua gravidade.

Art. 2º - A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e locais de concentração de crianças e adolescentes, bem como em creches e associações de bairro.

Art. 3º - A Campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:

I - divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;

II - combate a manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;

III - instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, como:

a) líquido quente;

b) fiação elétrica;

c) fogo;

d) fogo de artifício;

e) água;

f) substância inflamável e tóxica;

g) animal peçonhento;

h) planta tóxica;

i) medicamento;

IV - esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes;

V - orientação às secretarias municipais de saúde e às administrações regionais para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.

Art. 4º - Os temas da Campanha serão divulgados em:

I - emissoras de rádio e televisão;

II - material audiovisual;

III - cartazes e folhetos educativos;

IV - palestras;

V - cursos;

VI - outros veículos de informação.

Parágrafo único - Os temas da Campanha serão priorizados de acordo com a incidência de acidentes e de fatores de risco no local e na época de sua divulgação.

Art. 5º - A Campanha será coordenada por profissional de nível superior com conhecimento técnico reconhecido na área de seguridade ambiental.

Art. 6º - A Campanha será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuídos entre os meses do ano.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Luiz Tadeu Leite