Lei nº 13.087, de 11/01/1999
Texto Original
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção de Acidente Doméstico.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado promoverá, anualmente, a Campanha Estadual de Prevenção de Acidente Doméstico, destinada a promover o aumento da segurança no ambiente familiar, com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar sua gravidade.
Art. 2º - A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e locais de concentração de crianças e adolescentes, bem como em creches e associações de bairro.
Art. 3º - A Campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:
I - divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;
II - combate a manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;
III - instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, como:
a) líquido quente;
b) fiação elétrica;
c) fogo;
d) fogo de artifício;
e) água;
f) substância inflamável e tóxica;
g) animal peçonhento;
h) planta tóxica;
i) medicamento;
IV - esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes;
V - orientação às secretarias municipais de saúde e às administrações regionais para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.
Art. 4º - Os temas da Campanha serão divulgados em:
I - emissoras de rádio e televisão;
II - material audiovisual;
III - cartazes e folhetos educativos;
IV - palestras;
V - cursos;
VI - outros veículos de informação.
Parágrafo único - Os temas da Campanha serão priorizados de acordo com a incidência de acidentes e de fatores de risco no local e na época de sua divulgação.
Art. 5º - A Campanha será coordenada por profissional de nível superior com conhecimento técnico reconhecido na área de seguridade ambiental.
Art. 6º - A Campanha será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuídos entre os meses do ano.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Luiz Tadeu Leite