LEI nº 13.085, de 31/12/1998
Texto Atualizado
Cria as carreiras que menciona, institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam criadas, nos termos desta lei e observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, as seguintes carreiras, compostas de cargos de provimento efetivo e nível superior de escolaridade:
(Vide art. 50 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
I – Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, constituída de classes de cargos de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com atribuições relacionadas a atividades de planejamento institucional, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas em todas as áreas de atuação do Governo do Estado;
(Vide art. 27 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
(Vide Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)
II – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“II – Carreira de Administração Orçamentária e Financeira, constituída de classes de cargos de provimento efetivo de Especialista em Orçamento e Finanças, com atribuições relacionadas a administração financeira, contabilidade pública e de controle do sistema orçamentário público;”
(Vide art. 27 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
III – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“III – Carreira de Auditoria e Controle Interno, constituída de classes de cargos de provimento efetivo de Especialista em Controle Interno, com atribuições relacionadas a atividades de auditoria operacional e de gestão da ação governamental;”
(Vide art. 7º da Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.)
IV – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“IV – Carreira de Gestão Administrativa, constituída de classes de cargos de provimento efetivo de Especialista em Administração Pública, com atribuições relacionadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de gestão de recursos humanos e materiais, de modernização administrativa, organização, sistemas e métodos e de informação e informática, bem como ao assessoramento técnico a órgãos da administração direta.”
(Vide art. 27 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
(Parágrafo único – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – O ingresso nas carreiras de que trata este artigo habilita o servidor para o desempenho de atividades de assistência técnica e de assessoramento especializados às chefias de órgãos de direção superior da administração direta, na sua área de atuação.”
Art. 2º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º – Os quantitativos de cargos de cada carreira a que se refere o artigo 1º e sua distribuição pelas classes são os fixados no Anexo I desta lei.”
Art. 3º – A tabela de vencimento das classes das carreiras a que se refere o artigo 1º é a constante no Anexo II desta lei.
Art. 4º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – As carreiras a que se refere o artigo 1º têm natureza sistêmica ou comum a todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo, sendo a mudança de lotação dos cargos que as compõem realizada por ato do Governador do Estado ou de autoridade por ele delegada, observada a necessidade de pessoal de cada carreira fixada para cada órgão, bem como a política específica de desenvolvimento de recursos humanos referentes a elas.”
Art. 5º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º – O ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 1º desta lei depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e se dará no grau A da classe inicial de cada uma delas.
§ 1º – O concurso público, de caráter classificatório e eliminatório, é constituído de duas etapas:
I – a primeira etapa, de provas e títulos, tem caráter eliminatório e classificatório e é seletiva para a segunda;
II – a segunda etapa compreende a frequência a curso específico de caráter eliminatório e classificatório, em regime de dedicação integral, e a aprovação na avaliação final.
§ 2º – Serão admitidos na segunda etapa do concurso os candidatos classificados na primeira, em número correspondente ao de vagas fixado no edital.
§ 3º – A critério da administração, dentro do prazo de validade do concurso e observada a ordem de classificação na primeira etapa, poderão ser convocados para a segunda etapa do concurso candidatos aprovados na primeira, em número excedente ao estabelecido no § 2º.
§ 4º – Enquanto frequentar o curso específico, o candidato perceberá ajuda financeira, à conta de recursos orçamentários próprios, correspondente a oitenta por cento do valor do grau inicial de vencimento da classe do cargo para o qual concorre.
§ 5º – O candidato que seja servidor público estadual será dispensado das atribuições de seu cargo durante a segunda etapa do concurso, retornando a seu regular exercício ao final desta, se desligado, reprovado ou não empossado no novo cargo, assegurando-se o cômputo do período do curso como tempo de efetivo exercício para todos os fins previstos em lei, mediante a comprovação da frequência ao curso específico.
§ 6º – No caso do § 5º, o servidor poderá optar pela ajuda financeira de que trata o § 4º ou pela remuneração de seu cargo efetivo.
§ 7º – Será computado como título o tempo de efetivo exercício, em cargo ou função no serviço público estadual, de atividades correlatas à da carreira para a qual o candidato estiver concorrendo, até o limite de dez por cento do total de pontos distribuídos no concurso, na forma do edital.
§ 8º – Será computada como título a graduação em curso superior de Administração Pública, com pontuação correspondente a dez por cento do total dos pontos distribuídos no concurso público, não acumulável com a de que trata o § 7º.
§ 9º – O total de pontos atribuídos à prova de títulos não ultrapassará vinte por cento do total de pontos distribuídos no concurso.”
Art. 6º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º – O provimento dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será feito gradativamente, nos dois primeiros anos após a homologação do resultado do primeiro concurso público realizado, preenchendo-se, anualmente, trinta e cinco por cento dos cargos correspondentes à classe inicial de cada uma delas.”
Art. 7º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 7º – O prazo de validade do primeiro concurso e dos concursos subsequentes para ingresso nas carreiras criadas por esta Lei é de um ano e de seis meses, respectivamente, contado da data da homologação do resultado do concurso.”
Art. 8º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º – Findo o prazo de validade do primeiro concurso, serão realizados novos concursos públicos para ingresso nas carreiras criadas por esta Lei, sempre que o número de cargos vagos nas respectivas classes iniciais for de, no mínimo, dez por cento de seu total.
Parágrafo único – Concluídas as etapas e homologado o resultado do concurso público, a nomeação dos candidatos habilitados observará a ordem de classificação, o prazo de validade e o número de vagas fixado no edital, respeitado o disposto no artigo 6º.”
Art. 9º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 9º – O desenvolvimento nas carreiras de que trata o artigo 1º dar-se-á por meio de progressão e de promoção e será apurado em períodos determinados, nos termos de regulamento.
§ 1º – Progressão é a passagem do servidor de um grau para aquele imediatamente superior, dentro da mesma classe, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e a avaliação de desempenho satisfatória.
§ 2º – Promoção é a passagem do servidor em efetivo exercício do cargo, com permanência mínimo de mil oitocentos e vinte e cinco dias na mesma classe, para a classe imediatamente superior dentro da carreira.
§ 3º – O servidor promovido não sofrerá redução de remuneração, devendo ser posicionado, dentro da nova classe, no grau de vencimento de valor imediatamente superior ao que percebia.”
Art. 10 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 – A promoção fica condicionada à existência de vaga e ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – participação, com aproveitamento, em cursos de aperfeiçoamento ou de altos estudos, por, no mínimo, trezentas e sessenta horas, durante o período aquisitivo;
(Vide art. 8º da Lei nº 14.693, de 30/7/2003.)
II – avaliação de desempenho superior a sessenta por cento, nos dois primeiros anos, e setenta por cento, nos últimos três anos do período aquisitivo.
(Vide art. 8º da Lei nº 14.693, de 30/7/2003.)
Parágrafo único – Para efeito de desempate no processo da promoção, serão apurados, sucessivamente:
I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho nos últimos três anos do período aquisitivo;
II – o maior tempo de serviço na classe;
III – o maior tempo de serviço na carreira;
IV – o maior tempo no serviço público.”
Art. 11 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar em que tenha sido aplicada a pena de suspensão ou for demitido, por penalidade, de cargo de provimento em comissão;
II – afastar-se do serviço por mais de cinco dias, sem vencimento, no caso de progressão, ou por mais de vinte dias, no caso de promoção;
III – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos de:
a) férias anuais e férias-prêmio;
b) licença para casamento, de até oito dias;
c) licença-luto, de até oito dias, pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
d) licença para gestação e licença-paternidade;
e) licença para tratamento de saúde ou licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho.
Parágrafo único – Para fins de progressão, o afastamento a que se refere a alínea “e” do inciso III deste artigo, considerado isolado ou cumulativamente, fica limitado a cento e oitenta dias, durante o período aquisitivo.”
Art. 12 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 – Cabe à Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, diretamente ou mediante convênio, ministrar os cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e qualificação necessários ao ingresso e ao desenvolvimento nas carreiras de que trata esta Lei.”
Art. 13 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 13 – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral expedirá as normas necessárias à implementação das carreiras criadas por esta Lei, supervisionará a implantação dos respectivos planos, coordenará as ações a elas relacionadas que envolvam mais de um órgão e especificará suas classes.
Parágrafo único – A lotação de cargos de classes das carreiras criadas por esta Lei será feita com vistas à consecução dos objetivos de integração à consolidação do sistema de planejamento, gestão e avaliação das atividades governamentais e será regulamentada em decreto.”
Art. 14 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 14 – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Auditoria-Geral do Estado, em conjunto e sob a coordenação da primeira, orientarão a política de desenvolvimento de pessoal e definirão as diretrizes para a realização dos cursos de qualificação necessários ao ingresso e ao desenvolvimento nas carreiras a que se referem o inciso II do § 1º do artigo 5º e o inciso I do artigo 10 desta lei.”
Art. 15 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 15 – A investidura em cargo de provimento em comissão de direção superior de servidor ocupante de cargo de classe das carreiras instituídas nesta Lei observará a correlação entre as atribuições desses cargos e as dos cargos das respectivas carreiras, bem como os requisitos de qualificação e de capacitação funcional.
Parágrafo único – O tempo de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de que trata este artigo será computado para fins de progressão e promoção no cargo efetivo, observado o disposto no artigo 11 desta lei.”
Art. 16 – Fica instituída, para os ocupantes de cargos de classes das carreiras referidas no artigo 1º, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GDPI -, devida nas condições estabelecidas neste artigo e em regulamento.
§ 1º – A GDPI será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, observados os limites de pontuação, por nível e grau, estabelecidos na tabela constante no Anexo V desta lei, e correspondendo cada ponto aos seguintes percentuais do valor do vencimento básico do último grau do último nível da tabela constante no Anexo IV da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010:
(Caput com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
I – 0,036% (zero vírgula zero trinta e seis por cento), de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013;
(inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
II – 0,053% (zero vírgula zero cinquenta e três por cento), de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014;
(inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
III – 0,07% (zero vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2014.
(inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
IV – 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;
(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)
V – 0,06% (zero vírgula zero seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)
VI – 0,07% (zero vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)
§ 2º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º – O número de integrantes de cada carreira com pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos fixado para a avaliação de desempenho individual não poderá ser superior a quarenta por cento do número total de integrantes, sendo que somente vinte por cento poderão situar-se no intervalo entre noventa e cem por cento.”
§ 3º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“§ 3º – Para a aplicação do disposto no § 2º – deste artigo, em caso de empate, deverão ser estabelecidos em regulamento critérios de desempate, observada, em primeiro lugar, a maior avaliação individual de desempenho no ano imediatamente anterior.”
§ 4º – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“§ 4º – Até que seja regulamentada e aplicada a avaliação de desempenho a que se refere o § 1º deste artigo, a GDPI fica atribuída a todos os integrantes das carreiras de que trata esta Lei em percentual equivalente a sessenta por cento do valor total.”
§ 5º – (Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
Dispositivo revogado:
“§ 5º – Não fará jus à gratificação o servidor colocado à disposição de outra entidade federada ou dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado.”
§ 6º – A GDPI será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, podendo também ser considerados os resultados da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme critérios definidos em regulamento, aplicada a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)
(Vide art. 9º da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)
Art. 17 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 17 – Para cada carreira, será instituído um Programa Institucional de Avaliação de Desempenho, adequado aos pressupostos básicos das atividades a ela atinentes.
§ 1º – Será constituída, nos termos de regulamento e sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a participação das demais secretarias em que houver lotação de servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, comissão destinada a padronizar os mecanismos de avaliação de desempenho e a julgar, de forma definitiva, os casos de recurso quanto aos critérios e à pontuação atribuída na avaliação individual de desempenho.
§ 2º – A avaliação de desempenho aferirá a eficiência e a eficácia do servidor no cumprimento de suas atribuições e será realizada pela chefia imediata, com a participação do servidor, levando-se em conta os critérios e fatores fixados em regulamento.”
Art. 18 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 18 – O ocupante de cargo de classe das carreiras de que trata esta Lei cumprirá jornada de trabalho de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único – É vedado ao servidor a que se refere o “caput” deste artigo o exercício de qualquer outra atividade pública remunerada, exceto a de magistério, desde que haja prejuízo para o desempenho das atribuições de seu cargo.”
Art. 19 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 19 – A gratificação prevista no artigo 16 e no § 1º do artigo 21 é inacumulável com outra vantagem, paga a qualquer título, salvo o adicional por tempo de serviço.”
Art. 20 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 20 – O titular de cargo de classe das carreiras de que trata esta Lei que ocupar cargo de provimento em comissão de direção superior, observado o disposto no artigo 15, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo de seu cargo efetivo, caso em que fará jus ao valor máximo pago a título de GDPI.
Parágrafo único – O servidor que optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor máximo a título de GDPI, não será considerado na apuração de que trata o § 2º do artigo 16 desta lei.”
Art. 21 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 21 – As atribuições dos cargos da carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, serão fixadas, em conjunto, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, de forma a serem compatibilizadas com as das carreiras criadas por esta Lei, mantidas a estrutura e a composição numérica definidas no Anexo III desta lei e observado o disposto no artigo 23.”
Art. 22 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 22 – A tabela de vencimento da carreira de Administrador Público passa a ser a constante no Anexo IV desta lei.
§ 1º – O ocupante de cargo de classe da carreira de Administrador Público fará jus à GDPI, até o limite máximo de quinhentos pontos por servidor, observadas as demais condições estabelecidas no artigo 16, §§ 1º a 4º, e no § 2º do artigo 17.
§ 2º – Não será concedida a gratificação de que trata este artigo ao servidor colocado á disposição de outra entidade federada ou dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado.”
Art. 23 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 23 – O ocupante de cargo de Administrador Público I, da carreira de que trata o artigo 21 desta lei, que houver concluído o curso superior de Administração, com habilitação em Administração Pública, até 31 de dezembro de 1994, será posicionado em cargo de Administrador Público II, grau A.”
Art. 24 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 24 – Aplica-se aos cargos de classes da carreira de Administrador Público o disposto nos artigos 4º e 7º, no parágrafo único do artigo 8º, nos artigos 9º a 15 e 17 a 19 desta lei.”
Art. 25 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 25 – Os cargos de provimento em comissão de Auditor, código MG-17, símbolo UT-17; Auditor Assistente, código EX-10, nível 10-A; Assessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo AA-30, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995; e de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constante no Anexo I-4 da lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, extinguir-se-ão na mesma proporção em que se der o provimento dos cargos das carreiras criadas pelo artigo 1º desta lei.”
Art. 26 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 26 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até sessenta dias contados da data de sua vigência.”
Art. 27 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(Art. 28 – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.”
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
João Heraldo Lima
Ben-Hur Silva de Albergaria
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
Anexo I
(Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Anexo I
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998)
Quantitativos de Cargos das Carreiras e Sua Distribuição pelas Classes
|
Cargos |
Classes |
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental |
Especialista em Orçamento e Finanças |
Especialista em Controle Interno |
Especialista em Administração Pública |
Total |
IV |
16 |
20 |
08 |
20 |
64 |
III |
24 |
30 |
12 |
30 |
96 |
II |
40 |
50 |
20 |
50 |
160 |
I |
80 |
100 |
40 |
100 |
320 |
Total |
160 |
200 |
80 |
200 |
640 |
”
(Vide art. 51 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
(Vide art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Anexo II – (Revogado pelo art. 39 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
Dispositivo revogado:
“Anexo II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998)
Tabela de Vencimentos das Classes de Especialista em Política Pública e Gestão
Governamental, Orçamento e Finanças, Controle Interno e Administração Pública
Classe: I
Graus: A 1.200,00
B 1.244,40
C 1.290,44
D 1.338,18
E 1.387,70
F 1.439,04
G 1.492,29
H 1.547,50
I 1.604,76
J 1.664,14
Classe: II
Graus: A 1.439,04
B 1.492,29
C 1.547,50
D 1.604,76
E 1.664,14
F 1.725,71
G 1.789,56
H 1.855,77
I 1.924,44
J 1.995,64
Classe: III
Graus: A 1.725,71
B 1.789,56
C 1.855,77
D 1.924,44
E 1.995,64
F 2.069,48
G 2.146,05
H 2.225.46
I 2.307,80
J 2.393,19
Classe: IV
Graus: A 2.069,48
B 2.146,05
C 2.225,46
D 2.307,80
E 2.393,19
F 2.481,73
G 2.573,56
H 2.668,78
I 2.767,52
J 2.869,92”
Anexo III
(Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Anexo III
(a que se refere o art. 21 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998)
Quantitativos de Cargos da Carreira de Administrador Público e Sua Distribuição por Classes
Classe |
Número de Cargos |
I |
200 |
II |
100 |
III |
60 |
IV |
25 |
”
(Vide art. 51 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
(Vide art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Anexo IV
(Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Dispositivo revogado:
“Anexo IV
(a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998)
Tabela de Vencimentos das Classes da Carreira de Administrador Público
Classe: I
Graus: A 726,56
B 726,89
C 801,03
D 841,08
E 883,14
F 927,30
G 973,66
H 1.022,34
I 1.073,46
J 1.127,13
Classe: II
Graus: A 927,30
B 973,66
C 1.022,34
D 1.073,46
E 1.127,13
F 1.183,49
G 1.242,66
H 1.304,79
I 1.370,03
J 1.438,54
Classe: III
Graus: A 1.183,49
B 1.242,66
C 1.304,79
D 1.370,03
E 1.438,54
F 1.510,46
G 1.585,99
H 1.665,28
I 1.748,55
J 1.835,98
Classe: IV
Graus: A 1.510,46
B 2.585,99
C 1.665,28
D 1.748,55
E 1.835,98
F 1.927,77
G 2.024,16
H 2.125,37
I 2.231,64
J 2.343,22
”
(Vide art. 51 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
(Vide art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
ANEXO V
(a que se refere o § 1º do art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998)
Pontuação da GDPI por nível e grau
Nível |
Grau |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
600 |
830 |
830 |
831 |
831 |
832 |
832 |
833 |
833 |
834 |
II |
1.175 |
1.179 |
1.183 |
1.187 |
1.191 |
1.195 |
1.199 |
1.203 |
1.207 |
1.211 |
III |
1.737 |
1.747 |
1.757 |
1.767 |
1.777 |
1.787 |
1.797 |
1.807 |
1.817 |
1.827 |
IV |
2.161 |
2.181 |
2.201 |
2.221 |
2.241 |
2.261 |
2.281 |
2.301 |
2.321 |
2.341 |
V |
2.564 |
2.598 |
2.632 |
2.666 |
2.700 |
2.734 |
2.768 |
2.802 |
2.836 |
2.870 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
(Vide art. 26 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
===================
Data da última atualização: 19/10/2017.