Lei nº 13.083, de 30/12/1998
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Divinópolis o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Divinópolis o imóvel situado nesse município, na Rua São Paulo, constituído de terreno retangular, com área de 1.470m² (mil quatrocentos e setenta metros quadrados), sendo 49m (quarenta e nove metros) de lado e 30m (trinta metros) de frente, com início a 60m (sessenta metros) da Av. 1º de Junho, registrado sob o nº 44.978, a fls. 271 do livro AT, no Cartório de Registro de Imóveis e de Hipoteca da Comarca de Divinópolis.
Parágrafo único - A alienação do imóvel de que trata este artigo condiciona-se a sua utilização pela Câmara Municipal de Divinópolis.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da data de lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Ben-Hur Silva de Albergaria
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva