Lei nº 13.043, de 14/12/1998

Texto Original

Dispõe sobre a implantação de Conselhos Regionais de Trânsito no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão implantados Conselhos Regionais de Trânsito, vinculados ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN-MG -, em cada uma das Delegacias Regionais da Secretaria de Estado da Segurança Pública, atendidos os requisitos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Trânsito terão a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;

II - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores do município sede do Conselho;

III - 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -;

IV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB-MG -;

V - 1 (um) representante de associação de bairro representativa do município sede do Conselho;

VI - 1 (um) representante de entidade civil local representativa dos condutores profissionais de veículos.

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Regionais de Trânsito, considerados prestadores de relevantes serviços à comunidade, não serão remunerados pelo exercício do cargo.

Art. 3º - Aos Conselhos Regionais de Trânsito competem as atribuições definidas no artigo 9º da Lei nº 12.502, de 31 de maio de 1997, na forma do regulamento.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Santos Moreira da Silva

Celso Furtado de Azevedo

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva