Lei nº 13.042, de 14/12/1998
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG – CBI.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho de Beneficiários do IPSEMG – CBI -, órgão auxiliar integrante da estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, tem por finalidade cooperar com o Conselho Diretor na fiscalização da prestação de serviços e da concessão de benefícios da autarquia.
Art. 2º – Compete ao CBI:
I – fiscalizar a execução:
a) da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;
b) da política de concessão de benefícios;
c) das diretrizes para a formulação de convênios com os municípios;
II – apresentar sugestões para:
a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados;
b) a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente;
III – recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes.
Art. 3º – O CBI será composto de dez servidores públicos estaduais, indicados pelas respectivas associações representativas, sendo:
I – cinco representantes dos servidores do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e um do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
(Caput com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)
§ 1º – Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.
§ 2º – O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regulamento, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição para igual período.
Art. 4º – Os membros do CBI, escolhidos na forma do art. 3º desta Lei, serão designados pelo Governador do Estado e não perceberão remuneração de espécie alguma pelo desempenho de suas atividades.
Art. 5º – O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-sede das regiões administrativas do Estado.
Parágrafo único – As câmaras regionais serão compostas de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, obedecendo-se, na sua composição, no que couber, ao disposto no “caput” do art. 3º desta Lei.
Art. 6º – O IPSEMG fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CBI.
Art. 7º – As normas complementares relativas às atividades do CBI serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
============================================================
Data da última atualização: 9/1/2025.