Lei nº 1.301, de 26/09/1955

Texto Original

Autoriza a doação de terreno à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Andrelândia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Andrelândia, para construção de um Posto de Puericultura pela referida Associação, o terreno de propriedade do Estado, situado naquela cidade, à Avenida Getúlio Vargas, com a área de 19,50 m de frente por 13,50 m de comprimento, do qual são confrontantes Maria da Glória Pereira e José Salomão.

Parágrafo único - Se dentro de cinco (5) anos, contados da data da escritura da doação, não for construído o prédio a que fica obrigado a construir aquela Associação, voltará o respectivo terreno ao patrimônio do Estado.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de setembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha