Lei nº 13.009, de 09/11/1998
Texto Atualizado
Cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.
(Vide art. 15 da Lei nº 14.086, de 6/12/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, destinado a financiar ações que visem a cumprir os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo.
Art. 2º - Poderão ser beneficiários do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, responsável pela elaboração, pela criação, pela implantação ou pela execução de projetos ou programas de proteção e defesa do consumidor;
II - entidade não governamental legalmente constituída, sem fins lucrativos e com mais de 2 (dois) anos de funcionamento, voltada para a proteção e a defesa do consumidor.
Art. 3º - O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de natureza e individuação contábeis, será constituído dos seguintes recursos:
(Vide art. 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001).
(Vide art. 2º da Lei nº 14.790, de 20/10/2003.)
I - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões judiciais, em ações coletivas relativas ao direito do consumidor;
II - 20% (vinte por cento) do valor das multas aplicadas pela Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor - PROCON-MG -, na forma do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
III - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VII - produto de incentivos fiscais instituídos em favor da proteção e da defesa do consumidor;
VIII - recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
IX - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º - (Vetado).
Art. 4º - O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor terá prazo indeterminado de duração.
Art. 5º - Cabe ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor definir, mediante instrumento normativo próprio, as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários, incluindo-se entre elas:
I - os seguintes projetos ou programas de importância principal:
a) projetos de ressarcimento à coletividade de danos causados aos interesses do consumidor;
b) programas especiais de garantia dos direitos básicos do consumidor;
II - os seguintes projetos ou programas de importância secundária:
a) capacitação de recursos humanos necessários à consecução dos objetivos do art. 1º desta lei;
b) projetos de comunicação para divulgação de ações de proteção e defesa do consumidor;
c) outros projetos voltados para a proteção e a defesa do consumidor.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 6º - (Vetado).
Art. 7º - O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Fazenda, que terá, entre outras, as seguintes incumbências:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade beneficiados com recursos do Fundo.
Art. 8º - O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor terá como agente financeiro uma instituição a ser indicada pelo Poder Executivo, a qual terá as seguintes funções:
I - aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa para evitar a descapitalização do Fundo;
III - comunicar ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fundo, com especificação da origem;
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.
Parágrafo único - O agente financeiro, quando instituição pública, não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 9º - Integram o grupo coordenador:
I - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
II - 1 (um) representante de instituição financeira estadual;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - o Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
VI - o Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa;
VII - 2 (dois) representantes dos órgãos municipais oficiais de defesa do consumidor, com sede no Estado;
VIII - 2 (dois) representantes das entidades civis sem fins lucrativos voltadas para a defesa do consumidor, com sede e área de atuação no Estado;
IX - 1 (um) representante de entidade classista que congregue categorias de fornecedores.
§ 1º - O representante de que trata o inciso I deverá ser membro do Ministério Público em exercício na Curadoria de Proteção ao Consumidor dessa instituição.
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos V e VI poderão ser substituídos, em caso de impossibilidade temporária, por outro membro dos órgãos representados, a critério desses.
Art. 10 - Compete ao grupo coordenador, além das funções estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
II - acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;
III - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
V - definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.
Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1998.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 18/8/2006.