Lei nº 13.009, de 09/11/1998

Texto Original

Cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, destinado a financiar ações que visem a cumprir os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor:

I - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, responsável pela elaboração, pela criação, pela implantação ou pela execução de projetos ou programas de proteção e defesa do consumidor;

II - entidade não governamental legalmente constituída, sem fins lucrativos e com mais de 2 (dois) anos de funcionamento, voltada para a proteção e a defesa do consumidor.

Art. 3º - O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de natureza e individuação contábeis, será constituído dos seguintes recursos:

I - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões judiciais, em ações coletivas relativas ao direito do consumidor;

II - 20% (vinte por cento) do valor das multas aplicadas pela Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor - PROCON-MG -, na forma do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

III - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;

VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VII - produto de incentivos fiscais instituídos em favor da proteção e da defesa do consumidor;

VIII - recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

IX - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo Estadual.

§ 2º - (Vetado).

Art. 4º - O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor terá prazo indeterminado de duração.

Art. 5º - Cabe ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor definir, mediante instrumento normativo próprio, as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários, incluindo-se entre elas:

I - os seguintes projetos ou programas de importância principal:

a) projetos de ressarcimento à coletividade de danos causados aos interesses do consumidor;

b) programas especiais de garantia dos direitos básicos do consumidor;

II - os seguintes projetos ou programas de importância secundária:

a) capacitação de recursos humanos necessários à consecução dos objetivos do art. 1º desta lei;

b) projetos de comunicação para divulgação de ações de proteção e defesa do consumidor;

c) outros projetos voltados para a proteção e a defesa do consumidor.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Fazenda, que terá, entre outras, as seguintes incumbências:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade beneficiados com recursos do Fundo.

Art. 8º - O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor terá como agente financeiro uma instituição a ser indicada pelo Poder Executivo, a qual terá as seguintes funções:

I - aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;

II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa para evitar a descapitalização do Fundo;

III - comunicar ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fundo, com especificação da origem;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.

Parágrafo único - O agente financeiro, quando instituição pública, não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 9º - Integram o grupo coordenador:

I - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - 1 (um) representante de instituição financeira estadual;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - o Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

VI - o Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa;

VII - 2 (dois) representantes dos órgãos municipais oficiais de defesa do consumidor, com sede no Estado;

VIII - 2 (dois) representantes das entidades civis sem fins lucrativos voltadas para a defesa do consumidor, com sede e área de atuação no Estado;

IX - 1 (um) representante de entidade classista que congregue categorias de fornecedores.

§ 1º - O representante de que trata o inciso I deverá ser membro do Ministério Público em exercício na Curadoria de Proteção ao Consumidor dessa instituição.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos V e VI poderão ser substituídos, em caso de impossibilidade temporária, por outro membro dos órgãos representados, a critério desses.

Art. 10 - Compete ao grupo coordenador, além das funções estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

II - acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;

III - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo;

IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;

V - definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.

Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1998.

Deputado Romeu Queiroz - Presidente

Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário

Deputado Ivo José - 2º-Secretário