Lei nº 13, de 13/10/1947
Texto Atualizado
Estende a militares os benefícios do decreto-lei estadual nº 1.632 de 16/1/46.
(Vide art. 1º da Lei nº 518, de 1/12/1948.)
(Vide art. 1º da Lei nº 849, de 26/12/1951.)
(Vide art. 1º da Lei nº 1008, de 10/11/1953.)
(Vide art. 1º da Lei nº 1787, de 5/7/1958.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam estendidos aos militares da ativa ou da reserva, que residam em Minas Gerais no período anterior à declaração de guerra e que, incorporados às Classes Armadas do País, hajam prestado serviço de natureza militar por mais de um ano, de 1942 a 1945, no litoral, a bordo de navios ou aviões de guerra ou mercante, os benefícios, de que trata o Decreto-lei Estadual nº 1.632, de 16 de janeiro de 1946.
Art. 2º - Os mesmos benefícios se estendem aos civis e militares, da ativa ou da reserva que tenham prestado serviço militar ou de natureza relevante, em qualquer parte do território nacional, em igual período, tenham ou não sido condecorados com Medalhas Militares.
§ 1º - Para o gozo dos benefícios de que trata a presente lei, deverá o interessado provar o seguinte:
a) Prestação de serviço militar ou de natureza militar, ou relevante, por mais de um ano, de 1942 a 1945;
b) não possuir imóvel rural ou urbano, não sendo como tais considerados a parte de propriedade, em comum, que não proporcione moradia independente à família do interessado;
(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 849, de 26/12/1951.)
c) Haver residido em Minas Gerais no período anterior à declaração de guerra.
§ 2º - As provas de que tratam as alíneas do § 1º, serão fornecidas, em forma de certidão ou atestado, pelo Comando da Região Militar, pela Diretoria de Pessoal da Armada ou da Aeronáutica, quando for o caso.
Art. 3º - O imóvel adquirido de acordo com a presente Lei poderá ser hipotecado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou a qualquer dos Bancos vinculados ao Tesouro deste Estado, mesmo em nome do outro cônjuge, na hipótese de que este e não o interessado seja funcionário estadual.
Art. 4º - As disposições da presente lei prevalecerão por dois anos, a contar de sua publicação, aplicando-se aos militares que ainda se encontrem em serviço ou já estejam licenciados ou reformados, ou a seus herdeiros.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
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Data da última atualização: 3/5/2006.