Lei nº 12.997, de 30/07/1998
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995, que disciplina a realização de audiências públicas regionais, nos termos do § 5º e seguintes do art. 157 da Constituição do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I do art. 3º da Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - .......................
I - subsidiar a elaboração da lei orçamentária e o planejamento governamental por meio da indicação, pela sociedade, de parte dos investimentos a serem executados nas diversas regiões do Estado;".
Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - As prioridades de investimentos serão definidas nas audiências públicas regionais conforme o montante de recursos fixados pelo Poder Executivo para cada região.
§ 1º - O montante de recursos a que se refere o "caput" deste artigo, a ser definido pelo Poder Executivo antes da realização das audiências públicas, será proporcional à população e à renda de cada região.
§ 2º - As decisões tomadas nas audiências públicas terão caráter deliberativo, observado o limite de que trata o parágrafo anterior.".
Art. 3º - A Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995, fica acrescida do seguinte art. 7º, renumerando-se os seguintes:
"Art. 7º - Os Poderes participantes das audiências públicas instituirão, de forma conjunta, uma assessoria encarregada da avaliação do custo das obras propostas.".
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva