Lei nº 12.996, de 30/07/1998

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de sua propriedade, situado no Município de Rio Casca, constituído de terreno urbano com área de 305,61m² (trezentos e cinco vírgula sessenta e um metros quadrados), registrado sob o nº 654, a fls.58 do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Casca, por imóvel de propriedade de Carlos Henrique Lucarelli, situado no Município de Rio Casca, constituído de terreno urbano com área de 1.242,51m² (mil duzentos e quarenta e dois vírgula cinquenta e um metros quadrados), registrado sob o nº 3.381, a fls. 17 do livro 2-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Casca.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Ben-Hur Silva de Albergaria

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva