Lei nº 12.992, de 30/07/1998

Texto Atualizado

Dispõe sobre a renegociação da dívida dos municípios e do Estado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - autorizado a renegociar, com os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado e dos municípios conveniados, bem como com os servidores públicos civis estaduais e municipais e os cartórios extrajudiciais, as dívidas decorrentes de atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.342, de 28/10/1999.)

(Vide art. 92 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

Art. 2º - O saldo devedor poderá ser pago em até trezentas e sessenta parcelas mensais, iguais e consecutivas, de acordo com o quadro constante no Anexo I desta lei, atualizadas com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e com juros de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 1º - Para o cálculo do saldo devedor a ser parcelado, as contribuições em atraso serão atualizadas com a correção e os juros definidos no "caput" deste artigo, bem como com a multa estabelecida no Anexo II desta Lei.

§ 2º - O valor de cada parcela não será inferior a 20 UFIRs (vinte Unidades Fiscais de Referência).

§ 3º - Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados, nos termos desta Lei, permitindo-se o aproveitamento do montante pago a maior em decorrência da diferença do percentual da multa aplicada.

§ 4º - É permitida a dação de imóvel em pagamento, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do saldo devedor, cabendo ao IPSEMG decidir sobre a operação, tendo em vista a conveniência econômica, financeira e patrimonial.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.342, de 28/10/1999.)

Art. 3º - Compete ao IPSEMG estabelecer com cada devedor as condições das partes, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º - O acordo firmado nos termos desta lei conterá cláusula em que o município autorize, se houver atraso superior a 60 (sessenta) dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações do acordo de parcelamento, a retenção da sua quota-parte no ICMS, para pagamento do débito respectivo, e o repasse do valor à autarquia previdenciária.

§ 2º - O repasse de que trata o § 1º será feito pela Secretaria de Estado da Fazenda, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do IPSEMG ao Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de responsabilidade deste.

Art. 4º - O atraso no pagamento das parcelas ou da contribuição mensal por mais de 4 (quatro) meses, consecutivos ou não, acarretará o cancelamento do parcelamento e do convênio de filiação previdenciária, com a conseqüente perda dos benefícios desta Lei, e a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

José Ulisses de Oliveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Anexo I

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998)

Saldo devedor (Em R$)

Número de parcelas

Até 40.000,00

até 50

De 40.000,01 a 80.000,00

até 70

De 80.000,01 a 120.000,00

até 90

De 120.000,01 a 160.000,00

até 110

De 160.000,01 a 200.000,00

até 130

De 200.000,01 a 240.000,00

até 150

De 240.000,01 a 280.000,00

até 170

Acima de 280.000,01

até 180

(Vide art. 2º da Lei nº 13.342, de 28/10/1999.)

Anexo II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998)

Saldo devedor (Em R$)

Multa

Até 100.000,00

1,0%

De 100.000,01 a 200.000,00

1,5%

Acima de 200.000,01

2,0%


(Vide art. 2º da Lei nº 13.342, de 28/10/1999.)

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Data da última atualização: 5/3/2004.