Lei nº 12.987, de 30/07/1998
Texto Original
Cria serventias do foro extrajudicial no Município de Montalvânia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, no Município de Montalvânia, as seguintes serventias do foro extrajudicial:
I -1 (uma) Serventia dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdição e Tutela;
II - 1 (uma) Serventia dos Serviços de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III - 1 (uma) Serventia dos Serviços de Protesto de Títulos;
IV - 1 (uma) Serventia dos Serviços de Registro de Imóveis;
V - 2 (duas) Serventias dos Serviços de Notas.
Parágrafo único - A serventia a que se refere o inciso I deste artigo corresponde à serventia em funcionamento no Município de Montalvânia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Castellar Modesto Guimarães Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva