Lei nº 12.982, de 28/07/1998

Texto Original

Autoriza a alienação dos imóveis de propriedade da Fundação Rural Mineira -Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a vender aos municípios a seguir relacionados os imóveis especificados:

I - ao Município de Itambacuri 3 (três) lotes, situados defronte ao mercado municipal daquela cidade, com metragem de 547m² (quinhentos e quarenta e sete metros quadrados), 510m² (quinhentos e dez metros quadrados) e 541m² (quinhentos e quarenta e um metros quadrados), respectivamente, registrados sob o nº 3.767, a fls. 180 do livro 2-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri;

II - ao Município de Pirapora as quadras 184 e 199, situadas na Rua H, no Bairro Cidade Jardim, naquela cidade, cada uma contendo 20 (vinte) lotes de 12m (doze metros) por 30m (trinta metros), totalizando 7.200m² (sete mil e duzentos metros quadrados), e registradas, respectivamente, sob os nºs 12.303 e 12.304 no livro nº 02- AR, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora;

III - ao Município de Oliveira uma área de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), situada na Rua Coronel Benjamim Guimarães, nas imediações do matadouro municipal daquela cidade, registrada sob o nº 6.517, a fls. 290 do livro 2-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira;

IV - ao Município de Gouveia um terreno com área de 4.600m² (quatro mil e seiscentos metros quadrados), situado na Alameda Souza Lima, naquela cidade, registrado sob o nº 2.085 no livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantina;

V - ao Município de Coromandel um prédio residencial de 2 (dois) pavimentos, em área de 288,97m² (duzentos e oitenta e oito vírgula noventa e sete metros quadrados), situado na Av. Governador Israel Pinheiro, 241/5, naquela cidade, registrado sob o nº 3.175, a fls. 150 do livro 2-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coromandel.

Art. 2º - Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, corrigidas monetariamente, atendido o disposto no art. 18 da Constituição do Estado relativamente à avaliação.

Art. 3º - Caso não haja interesse do município em adquirir o imóvel especificado no art. 1º desta Lei, fica a RURALMINAS autorizada a realizar a alienação a terceiros, por meio de licitação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Nuno Monteiro Casassanta

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva