Lei nº 12.980, de 28/07/1998

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Palma o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Palma o imóvel situado nesse município, na Rua Costa Reis, na esquina com a Rua do Ouro, constituído de terreno com área de 4.394,30m² (quatro mil trezentos e noventa e quatro vírgula trinta metros quadrados), registrado sob o nº 1/980, no livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palma.

Parágrafo único - O imóvel mencionado no "caput" deste artigo destina-se à construção de escola municipal.

Art. 2º - O imóvel especificado no art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Ben-Hur Silva de Albergaria

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva