Lei nº 12.978, de 28/07/1998

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - de Jequeri.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - de Jequeri imóvel de propriedade do Estado, situado nesse município, constituído de terreno com área de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados) e de edificação nele existente, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 40m (quarenta metros), com a Avenida Getúlio Vargas; pelos fundos, numa extensão de 40m (quarenta metros), com o Hospital Santana e com os imóveis de propriedade presumida de Maria Ermelinda Resende, Pedro Ubaldino da Luz, Amantina Lélis Ferreira e Joaquim Pires da Luz; pelo lado direito, numa extensão de 30m (trinta metros), com imóvel da Assembléia de Deus; e, pelo lado esquerdo, numa extensão de 30m (trinta metros), com imóvel de propriedade presumida de Astrogilda Maria de Jesus e de herdeiros de José Pedro Roque, conforme a Escritura Pública nº 3.124, de 18 de novembro de 1964, registrada a fls. 227 do livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.

Parágrafo único - O imóvel mencionado no "caput" deste artigo destina-se à construção da sede própria da APAE de Jequeri.

Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Ben-Hur Silva de Albergaria

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva