Lei nº 12.976, de 28/07/1998
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Carmo do Rio Claro o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carmo do Rio Claro o imóvel constituído de terreno com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado nesse município, na Rua da Providência s/nº, Centro, registrado sob o nº 1.752, a fls. 242 v. do livro 2-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Rio Claro.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à instalação de órgãos públicos municipais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Ben-Hur Silva de Albergaria
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva