Lei nº 12.975, de 28/07/1998

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Machado o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Machado o imóvel constituído de terreno com área de 13.612m² (treze mil seiscentos e doze metros quadrados) e benfeitoria nele edificada, situado na área rural desse Município, no lugar denominado Cadois, registrado sob o nº 5.146, a fls. 196 do livro 3H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machado.

Parágrafo único – O imóvel descrito neste artigo destina-se à implantação de serviços públicos do Município.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5(cinco) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Ben-Hur Silva de Albergaria

João Batista dos Mares Guia

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva