LEI nº 12.972, de 27/07/1998

Texto Atualizado

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública mediante a comprovação de que:

I – adquiriram personalidade jurídica;

II – estão em funcionamento há mais de um ano;

III – os cargos de sua direção não são remunerados;

IV – seus diretores são pessoas idôneas.

Parágrafo único – O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos legais, do Município ou da comarca em que a entidade for sediada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.430, de 3/1/2005.)

Art. 2º – Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.

Art. 3º – Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que:

I – deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;

II – deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei.

§ 1º – A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, se o título de utilidade pública tiver sido concedido por Lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto.

§ 2º – A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.373, de 12 de maio de 1965; 5.830, de 6 de dezembro de 1971; 12.240, de 5 de julho de 1996; e 6.141, de 13 de setembro de 1973.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Castellar Modesto Guimarães Filho

James Eustáquio Barbosa Ladeia

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 13/1/2011.