Lei nº 12.972, de 27/07/1998
Texto Original
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A sociedade civil, a associação ou a fundação constituída ou em funcionamento no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, pode ser declarada de utilidade pública estadual, desde que comprove:
I – que adquiriu personalidade jurídica;
II – que está em funcionamento há mais de 2 (dois) anos;
III – que os cargos de sua direção não são remunerados;
IV – que seus Diretores são pessoas idôneas.
Parágrafo único – A declaração de cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV deste artigo poderá ser dada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da comarca em que a entidade for sediada.
Art. 2º – Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 3º – Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que:
I – deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II – deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei.
§ 1º – A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, se o título de utilidade pública tiver sido concedido por Lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto.
§ 2º – A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.373, de 12 de maio de 1965; 5.830, de 6 de dezembro de 1971; 12.240, de 5 de julho de 1996; e 6.141, de 13 de setembro de 1973.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Castellar Modesto Guimarães Filho
James Eustáquio Barbosa Ladeia
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva