Lei nº 12.971, de 27/07/1998
Texto Original
Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços situados no Estado.
Art. 2º – Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverá dispor de:
I – porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) abertura ou janela para depósito do metal detectado;
II – vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais;
III – circuito interno de televisão.
Art. 3º – É vedado ao trabalhador incumbido da segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.
Parágrafo único – O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira.
Art. 4º – Para se adaptarem às exigências desta Lei, as instituições bancárias e financeiras disporão de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Santos Moreira da Silva
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva