Lei nº 1.297, de 12/09/1955
Texto Original
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 17 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 17 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“Para a contagem de tempo de serviço a que se refere este artigo, adotar-se-á o disposto nos artigos 87, §§ 2º e 3º, 88 (vetado), da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, e no artigo 89, letras a, b, c, d, e e f e parágrafo único, modificado pela Lei n. 937, de 18 de junho de 1953”.
Art. 2º - Os efeitos desta lei retroagirão a partir de 1º de janeiro de 1955.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de setembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende