Lei nº 12.969, de 27/07/1998

Texto Original

Institui a Medalha Construtor do Progresso e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Medalha Construtor do Progresso, destinada a homenagear, anualmente, 20 (vinte) instituições do setor público ou privado, na pessoa de seus representantes, as quais tenham obtido, nos 2 (dois) anos anteriores, os maiores aumentos percentuais no recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º – A entrega das medalhas será feita pelo Governador do Estado, em solenidade pública a ser realizada na primeira quinzena do mês de agosto.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Celso Furtado de Azevedo

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva