Lei nº 12.961, de 20/07/1998
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Miradouro o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Miradouro imóvel situado nesse Município, na Rua Santo Antônio, constituído de terreno com área de 1.319,20m² (mil trezentos e dezenove vírgula vinte metros quadrados), registrado sob o nº 1.750, a fls. 296 do livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miradouro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Ben-Hur Silva de Albergaria
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva