LEI nº 12.925, de 30/06/1998

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de benefícios de assistência social no Estado e dá outras providências.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.556, de 8/7/1998.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os recursos financeiros aplicados pelo Estado em assistência social, com fundamento no artigo 18 da Constituição da República, nos artigos 2º, incisos VII, VIII e IX, e 6º da Constituição do Estado, nos artigos 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 8º e 10 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único - As disposições desta lei não se aplicam a convênio celebrado para transferência de recursos a entidade esportiva sem fins lucrativos cadastrada na Secretaria encarregada do fomento ao desporto, na forma prevista no art. 217 da Constituição da República, ressalvados os convênios financiados com recursos da seguridade social.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.625, de 16/4/2003.)

Art. 2º - A aplicação de recursos financeiros pelo Estado, em conformidade com o Sistema e a Política Nacional de Assistência Social, reger-se-á pelos objetivos e diretrizes definidos nos artigos 203 e 204 da Constituição da República, previstos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 3º - A aplicação dos recursos financeiros na forma estabelecida no artigo 2º obedecerá ao disposto na Lei nº 12.262, de 24 de julho de 1996, especialmente no que se refere:

I - aos objetivos e competências do Estado;

II - à instância coordenadora da política estadual de assistência social;

III - às instâncias deliberativas do Sistema descentralizado e participativo;

IV - à composição e competência do Conselho Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único - O Fundo Estadual de Assistência Social rege-se pelo disposto na Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.

Art. 4º - Compete ao município:

I - fixar sua política de assistência social, observados os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II - instituir o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, garantida a composição paritária entre representantes do Governo e da sociedade civil organizada;

III - celebrar convênios com entidades e organizações locais de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social.

Art. 5º - Conceder-se-ão subvenções sociais e auxílios para despesa de capital a entidades e organizações sempre que se revelar mais econômica a suplementação de recursos de origem privada aplicadas no desenvolvimento de ações e projetos de interesse social.

§ 1º - As subvenções e auxílios a que se refere este artigo serão concedidos para aplicação em ações e projetos que tenham por objetivo:

a) desenvolvimento de atividades de cultura e esporte;

b) proteção ao meio ambiente;

c) proteção à saúde;

d) programas de alimentação;

e) cursos de profissionalização;

f) atividades de artesanato;

g) desenvolvimento comunitário;

h) outros, definidos em Lei municipal.

§ 2º - Para o atendimento ao disposto neste artigo, serão utilizados recursos provenientes das dotações orçamentárias específicas do órgão que firmar o convênio.

Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras atribuições:

I - inscrever as entidades e organizações de assistência social locais, observados os requisitos próprios;

II - fiscalizar as entidades, na forma prevista em lei ou regulamento;

III - aprovar os planos de trabalho das entidades e organizações sociais de assistência social;

IV - avaliar a aplicação dos recursos financeiros concedidos ou repassados às entidades e organizações de assistência social;

V - recomendar ao Conselho Estadual de Assistência Social, com base em fiscalização e, se for o caso, em auditoria, a denúncia dos convênios, se a organização ou entidade beneficiária não comprovar a correta aplicação dos recursos de assistência social, sem prejuízo da responsabilidade do ressarcimento que couber.

Art. 7º - O acompanhamento, fiscalização e controle, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, da aplicação dos recursos de que trata o artigo 5º, bem como a aprovação dos planos de trabalho das entidades e organizações beneficiárias, nos termos dos convênios previamente celebrados, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituem condição para a efetivação do repasse dos recursos atinentes às subvenções e auxílios para despesa de capital.

Art. 8º - Os municípios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para instituírem os respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social, sob pena de não se credenciarem para o recebimento das subvenções e auxílios para despesa de capital, de que trata o artigo 5º.

(Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.556, de 8/7/1998.)

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, e, na Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, a expressão "bem como os princípios de universalidade e equilíbrio", constante do artigo 14.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

João Heraldo Lima

James Eustáquio Ladeia

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 24/8/2008.