Lei nº 12.920, de 29/06/1998 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Lei nº 12.920, de 29/6/1998, foi revogada pelo inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de (A Lei nº 12.920, de 29/6/1998, foi revogada pelo inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

serviços notariais e de registro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – À exceção da Comarca de Belo Horizonte, de entrância especial, à qual não se aplica o disposto neste artigo, poderão ser criadas tantas serventias quantas resultarem da redivisão de zona ou comarca, com as respectivas jurisdições, que tenha mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e na qual os serviços notariais e os de registro tenham ultrapassado, no triênio, a média mensal de 400 (quatrocentos) atos remunerados, não se incluindo nesse número as certidões, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei federal, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, o reconhecimento de firmas e as autenticações de cópias.

(Vide Lei nº 12.987, de 30/7/1998.)

§ 1º – Observado o disposto no § 2º deste artigo e incluídas as serventias já existentes, poderá haver:

I – na Comarca de Juiz de Fora:

a) 8 (oito) Tabelionatos de Notas;

b) 5 (cinco) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) 3 (três) Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) 1 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 1 (um) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em cada distrito ou subdistrito;

II – nas Comarcas de Contagem, Uberaba e Uberlândia:

a) 6 (seis) Tabelionatos de Notas;

b) 4 (quatro) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) 2 (dois) Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) 1 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 1 (um) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em cada distrito ou subdistrito;

III – nas Comarcas de Araguari, Barbacena, Betim, Cataguases, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Ituiutaba, Montes Claros, Passos, Patos de Minas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Sete Lagoas, Teófilo Otôni e Varginha:

a) 4 (quatro) Tabelionatos de Notas;

b) 3 (três) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) 2 (dois) Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) 1 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 1 (um) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em cada distrito ou subdistrito;

IV – nas Comarcas de Alfenas, Caratinga, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Extrema, Formiga, Itabira, Itajubá, Itaúna, João Monlevade, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Patrocínio, Piumhi, Pirapora, Pitangui, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont, São Francisco, São João del-Rei, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Viçosa e Visconde do Rio Branco:

a) 3 (três) Tabelionatos de Notas;

b) 2 (dois) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) 2 (dois) Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) 1 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 1 (um) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em cada distrito ou subdistrito;

V – nas demais comarcas:

a) 2 (dois) Tabelionatos de Notas;

b) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis, cada um com jurisdição a ele delimitada;

c) 1 (um) Tabelionato de Protestos de Títulos;

d) 1 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 1 (um) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em cada distrito ou subdistrito.

§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, o juízo competente, na forma estabelecida pelo artigo 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, poderá sugerir ao Tribunal de Justiça a elaboração de planos de adequação e aprimoramento da prestação de serviços notariais e de registro, com base em informações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – sobre os critérios populacionais e socioeconômicos de cada comarca relativos ao triênio imediatamente anterior à data da publicação desta Lei.

§ 3º – Em se tratando de serventia que tenha área ou zona de abrangência já fixada por resolução do Tribunal de Justiça, salvo no caso de criação de comarca ou de unidade administrativa, não se criará nem se desmembrará Ofício, sem que os serviços preexistentes mantenham em sua área ou zona o número mínimo, estabelecido neste artigo, de habitantes e de atos efetivamente registrados.

Art. 2º – Na Comarca de Belo Horizonte, incluídas as serventias já existentes, haverá:

I – l4 (quatorze) Tabelionatos de Notas;

II – l2 (doze) Ofícios de Registros de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

III – 6 (seis) Tabelionatos de Protesto de Títulos;

IV – 3 (três) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, aí incluída a Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas existente na data de promulgação desta Lei;

V – 2 (dois) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em cada distrito ou subdistrito.

Art. 3º – Poderá haver desmembramento de serviços notariais e de registro, observado o disposto nesta Lei, quando o mesmo titular reunir, sob sua responsabilidade, mais de uma serventia.

Art. 4º – Qualquer que seja o motivo do desmembramento, nas comarcas onde o sistema de zoneamento para efeito de registros já se acha implantado, fica assegurado ao titular da serventia atingida o direito de permanência na respectiva área territorial de abrangência remanescente, e, nas comarcas onde ainda não tiver sido implantado o zoneamento, ao titular da serventia já existente fica assegurado o direito de escolha da zona.

Art. 5º – Nos distritos dos municípios que compõem a comarca, haverá, acumulado ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, um Tabelionato de Notas, salvo no distrito ou no subdistrito de cidade sede de comarca em que o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais é isolado.

Art. 6º – As autenticações de documentos em processos judiciais no foro da Capital poderão ser realizadas pelo próprio foro judicial, que repassará a renda delas obtida ao Poder Judiciário, que manterá setor específico para esse fim.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 1º/7/2022.