Lei nº 1.291, de 06/09/1955
Texto Original
Regula a cobrança da dívida ativa estadual, reorganiza o Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A cobrança da dívida ativa estadual será controlada pelo Departamento Jurídico do Estado, em cooperação com a Secretaria das Finanças, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Para controle da cobrança, na conformidade do que estabelece a presente lei, o Departamento Jurídico terá uma Seção própria, que será chefiada por um dos Assistentes Jurídicos do seu quadro, designado pelo Advogado Geral do Estado.
Art. 2º - O Serviço da Dívida Ativa do Estado e as Coletorias darão ciência ao Departamento Jurídico, nas épocas próprias, das certidões que houverem entregue aos Promotores de Justiça ou aos advogados incumbidos de cobrar a dívida ativa, bem como notificarão ao mesmo Departamento quaisquer providências ou ocorrências em relação à referida cobrança.
Art. 3º - Dentro dos sessenta dias seguintes ao recebimento das certidões, os Promotores de Justiça ou os advogados incumbidos da cobrança da dívida ativa iniciarão o procedimento judicial em relação a todos os débitos a que aquelas se refiram, ou devolverão às coletorias as certidões das dívidas comprovadamente incobráveis ou as que demandarem esclarecimentos ou providências mais demoradas.
§ 1º - As coletorias enviarão, em duas vias, ao departamento Jurídico do Estado e à Secretaria das Finanças, dentro do prazo de trinta dias, a relação das certidões devolvidas, com as informações que julgarem de utilidade acrescentar.
§ 2º - As certidões devolvidas poderão ser livremente distribuídas pelo Departamento Jurídico a quaisquer advogados habilitados, após audiência do Serviço da Dívida Ativa do Estado.
§ 3º - Não ajuizando tempestivamente as certidões que lhe forem distribuídas, os Promotores de Justiça ou os advogados perderão o direito a quaisquer percentagens sobre o seu recebimento, os quais caberão aos advogados que forem designados para substituí-los.
§ 4º - Não devolvendo o Promotor ou o advogado a certidão recebida, ou perdendo o prazo para o seu ajuizamento, ficará de pleno direito sem eficácia a certidão que lhe houver sido entregue, providenciando a Coletoria ou o Serviço da Dívida Ativa a extração de uma segunda via, com a qual será procedida a cobrança.
§ 5º - Cada certidão da dívida ativa conterá, além dos demais requisitos legais, a declaração do prazo de sua validade para o início da ação de cobrança, devendo o Juiz indeferir o pedido inicial se excedido o mesmo prazo, salvo se apresentado ofício do Serviço da Dívida Ativa em que se estabeleça prorrogação.
Art. 4º - O Departamento Jurídico do Estado providenciará no sentido de ser dada delegação de poderes a outro advogado habilitado, sempre que verificada falta, negligência ou impedimento do Promotor de Justiça ou do advogado incumbido de cobrar a dívida ativa, em relação às responsabilidades a ele entregues.
Parágrafo único - Idêntica delegação de poderes será feita sempre que o Promotor de Justiça ou o advogado recusarem ou não exercerem convenientemente o patrocínio de causas do interesse do Estado.
Art. 5º - Os Promotores de Justiça ou advogados incumbidos da cobrança da dívida ativa enviarão ao Departamento Jurídico cópia das alegações ou razões que oferecerem em Juízo, sobre questões de maior importância, e deverão seguir a orientação que for dada por aquele Departamento no sentido de fixar uniformidade de procedimento em todo o Estado.
Art. 6º - Os Promotores ou advogados serão obrigados a registrar em livro especial, com indicação de nome do devedor, número da certidão de inscrição, espécie e importância da dívida, Cartório e Juízo, data da petição inicial e coluna para anotações, o andamento dos executivos fiscais e demais ações ou processos do interesse do Estado, ajuizados, bem como a exibir esse livro a funcionários incumbidos da fiscalização das rendas do Estado ou a funcionários determinados pelo Departamento Jurídico.
§ 1º - Nas Comarcas em que o número de feitos for avultado, o Departamento Jurídico poderá admitir outro qualquer sistema de registro que permita acompanhar com segurança o andamento dos processos.
§ 2º - Sempre que os Promotores ou advogados se ausentarem da comarca entregarão ao seu substituto, mediante termo, indicando também o motivo do afastamento, o livro ou registro mencionado neste artigo e todos os papéis que se relacionarem com a arrecadação da dívida e ações de interesse do Estado.
§ 3º - Não havendo substituto, a entrega, far-se-á à Coletoria da sede da Comarca, onde aguardará o novo advogado da Fazenda Estadual.
§ 4º - Do termo referido acima, em duas vias, será enviada uma via ao Departamento Jurídico.
Art. 7º - Em minuciosos relatórios trimestrais, em março, junho, setembro e dezembro, os Promotores e advogados comunicarão ao Departamento Jurídico e ao Serviço da Dívida Ativa as ocorrências com cada certidão em seu poder, prestando, outrossim, as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 8º - Quando o devedor fizer proposta de solução amigável da dívida, considerada conveniente aos interesses do Estado, desde que pague no mínimo 50% do débito e mais as custas vencidas, o representante da Fazenda fará o encaminhamento ao Departamento Jurídico, que submeterá o assunto à consideração da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será solicitada a suspensão da ação executiva, até o pronunciamento da Secretaria das Finanças.
Art. 9º - Nos executivos fiscais em que funcionarem dois ou mais Promotores ou advogados, a percentagem sobre a arrecadação entre eles, quando do recolhimento parcial ou total da dívida, em proporções que serão fixadas pelo Advogado Geral à vista do trabalho efetivamente prestado por todos e cada um nos respectivos processos.
Parágrafo único - A decisão do Advogado Geral será dispensável desde que os interessados referidos neste artigo acordem quanto ao modo de partilha da porcentagem.
Art. 10 - Ao Departamento Jurídico, na comarca da Capital, e aos Promotores ou advogados da Fazenda, nas comarcas do interior, cumpre acompanhar as ações e execuções em andamento no foro e os editais forenses, a fim de assegurar o pagamento ou a preferência do crédito fiscal nos referidos processos, pelos meios legais.
Art. 11 - Os agentes arrecadadores do Estado, nos municípios sedes de comarca, poderão arrecadar dívida com certidão em poder dos advogados da Fazenda, desde que lhes seja exibido o recibo do pagamento das custas ou declaração do escrivão de que não há executivo fiscal proposto em relação à dívida.
§ 1º - Tratando-se de coletoria cuja sede não coincida com a do Juízo, o recebimento será com a ressalva de que as custas vencidas deverão ser de pronto pagas no cartório competente, sob pena de ter prosseguimento o executivo para sua cobrança.
§ 2º - A arrecadação, na forma deste artigo, deve ser comunicada ao advogado da Fazenda, no mesmo dia em que for efetuada, para que não inicie a ação executiva, ou, se já proposta, para que providencie o arquivamento da mesma ou o prosseguimento dela apenas para o fim de pagamento das custas devidas.
Art. 12 - O Departamento Jurídico do Estado acompanhará, em segunda instância, por todos os meios facultados em direito:
a) os executivos fiscais, inventários ou recursos em que se discuta a constitucionalidade da lei fiscal;
b) todos os executivos fiscais e recursos em que seja demandado crédito fiscal.
Art. 13 - O Departamento Jurídico do Estado, para atender a seus fins, executará os seguintes serviços:
a) advocacia e consultoria gerais;
b) assistência jurídica a Secretários de Estado, Departamentos autônomos e outros setores da administração, a juízo do Advogado Geral do Estado;
c) assistência judiciária, na justiça gratuita;
d) controle de cobrança da dívida ativa.
§ 1º - Para as finalidades indicadas neste artigo o Departamento Jurídico terá os seguintes órgãos:
a) Serviço Auxiliar, compreendendo a Seção de Documentação e a Seção Administrativa;
b) Divisão de Assistência Judiciária;
c) escritório na Capital da República;
d) Seção de Controle da cobrança da dívida ativa.
§ 2º - As atribuições e competências serão fixadas no regulamento do Departamento Jurídico, a ser baixado em decreto executivo, no prazo de 120 dias, a contar da data desta lei.
Art. 14 - O quadro do pessoal técnico do Departamento Jurídico do Estado, sob a direção do Advogado Geral do Estado, será constituído de Advogados-Consultores, Assistentes Jurídicos e Assistentes Judiciários.
Art. 15 - O Advogado-Consultor, cargo isolado, em número de 10 (dez), a ser provido, em comissão, pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os Assistentes Jurídicos e designado pelo Advogado Geral para funcionar como Advogado ou como Consultor, segundo conveniência do serviço.
Parágrafo único - O Advogado-Consultor perceberá vencimentos na base de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento do Advogado Geral do Estado.
Art. 16 - A carreira de Assistente Jurídico, constante do Quadro Geral, P.P., Tabela III, da lei 858, de 29 de dezembro de 1951, passa a compreender três classes apenas, com nove cargos cada, sendo que à classe inicial, 1ª classe, são atribuídos vencimentos equiparados aos dos Promotores de Justiça de 1ª entrância, à classe intermediária, 2ª classe, vencimentos equiparados aos dos Promotores de 2ª entrância e à classe final da carreira, 3ª classe, vencimentos iguais aos dos Promotores de 3ª entrância.
§ 1º - A classificação dos atuais Assistentes Jurídicos na carreira escalonada nos termos do parágrafo anterior far-se-á da seguinte maneira:
a) na classe final da carreira, os Assistentes Jurídicos de padrões P e Q;
b) na classe intermediária, os Assistentes Jurídicos de padrões S-37 e O;
c) na classe inicial, os demais.
§ 2º - Fica integrado na carreira de Assistente Jurídico, na classe final, com a denominação própria da mesma, o atual Procurador da Junta Comercial, lotado na Secretaria da Agricultura.
§ 3º - Os Assistentes Jurídicos que forem designados para funcionar como Advogados da Fazenda Pública, no Departamento Jurídico do Estado, terão, na comarca da Capital, além de suas atuais funções, a competência para propor ações de sonegados e promover processos de arrecadação de bens de ausentes e heranças jacentes, sem prejuízo da competência deferida às demais autoridades pela legislação vigente.
§ 4º - A lotação dos Assistentes Jurídicos em Secretarias, Departamentos autônomos ou outros órgãos da administração estadual se fará, e poderá ser alterada, mediante decreto do Governador do Estado, tendo em vista o interesse do serviço.
Art. 17 - Vetado.
Art. 18 - A Assistência Judiciária continua a se reger pelas disposições do decreto-lei 2.131, de 2 de julho de 1947, e pelo decreto nº 2.481, de 23 de setembro de 1947, e o provimento do cargo de Assistente Judiciário se fará mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei.
§ 1º - Passa a ser de 16 (dezesseis) o número dos Assistentes Judiciários, sendo que 5 (cinco) deles serão lotados, por decreto do Governador, para servirem junto à comarca do interior do Estado.
§ 2º - A alteração na forma de provimento do cargo de Assistente Judiciário não afeta a situação dos atuais titulares, providos em caráter efetivo.
§ 3º - O Assistente Judiciário perceberá vencimentos iguais aos do Assistente Jurídico de 2ª classe.
Art. 19 - As modificações operadas pela presente lei em relação aos vencimentos dos cargos técnicos do quadro do Departamento Jurídico não reduzirão, em qualquer caso, os vencimentos ora percebidos.
Art. 20 - Quando em viagem de serviço, o pessoal técnico do Departamento Jurídico vencerá diária, na base mínima correspondente a um dia do vencimento do cargo respectivo.
Art. 21 - Os honorários pela cobrança da dívida ativa, fixados no art. 24 do decreto-lei 2.131, de 2 de julho de 1947, quando caibam ao Departamento Jurídico do Estado, bem como honorários que lhe serão pagos, na mesma base, quando proceder a arrecadação de valores para o Estado, constituirão uma caixa cujo montante será rateado, obrigatoriamente, na primeira quinzena de dezembro de cada ano.
Art. 22 - Nas causas em que couber a aplicação das sanções previstas nos arts. 3º, 63 e 64 do C.P.C., o Advogado do Estado deverá pedir ao juiz condenação da parte inclusive no pagamento de honorários, de advogado.
Parágrafo único - Na hipótese de condenação da parte, nos termos deste artigo, a renda que se apurar será assim distribuída:
a) 50% serão recolhidos, em selo próprio à Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais:
b) - 50% serão recolhidos à Caixa de que cogita o art. 21, para fins de rateio.
Art. 23 - Ficam criados, no Quadro Geral, PP, Tabela II, da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, no Departamento Jurídico do Estado, 10 cargos de Estagiário, padrão I-15, a serem preenchidos por universitários de Direito.
§ 1º - Competirá aos Estagiários a função de auxiliar os Advogados e Consultores do Departamento Jurídico, bem como os Assistentes Judiciários, conforme instruções que forem fixadas pelo Advogado Geral do Estado.
§ 2º - Os Estagiários serão nomeados pelo Governador do Estado, em comissão, após o concurso de provas, que se realizará no mês de dezembro de cada ano, e ao qual somente serão admitidos alunos aprovados no terceiro ano do curso de bacharelado.
§ 3º - As nomeações dos Estagiários far-se-ão em número de cinco em cada ano, perdendo o nomeado, automaticamente, o cargo, ao se diplomar bacharel em direito ou se sofrer reprovação em qualquer disciplina do curso jurídico.
§ 4º - O Estagiário nomeado deverá, para se empossar, fazer a prova de sua inscrição como solicitador na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de ficar sem efeito a sua nomeação.
§ 5º - Cinco dos cargos de Estagiário deverão ser providos até janeiro de 1956 e os outros cinco cargos providos em 1957, de modo a que, em tal termo, se complete o provimento dos cargos ora criados.
Art. 24 - Ficam criadas, na tabela de Extranumerários mensalistas do Departamento Jurídico do Estado, duas funções de Auxiliar de Documentação, Referência XX, e duas de Assistentes Técnicos Fiscais, Referência XXXIX.
Art. 25 - Fica revogado o disposto no art. 3º e parágrafo único do decreto-lei 126, de 2 de setembro de 1938.
Art. 26 - Nos processos judiciais, contenciosos ou administrativos, preventivos ou preparatórios, justificações, reconvenções e embargos de terceiros, será cobrada uma Taxa Judiciária, à razão de 1% sobre o valor da causa, até o limite máximo de gravação de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cujo produto se destinará à manutenção dos serviços de assistência judiciária.
§ 1º - Na cobrança da Taxa Judiciária, ter-se-á em vista:
a) - o valor do pedido, quando certo (C.P.C., arts. 42 a 47);
b) - se o pedido não for de quantia certa em dinheiro, o valor arbitrado pelo autor (C.P.C., art. 48);
c) nas causas inestimáveis, o valor dado pelo autor, não podendo a taxa ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 2º - São isentos da Taxa Judiciária:
a) - os conflitos de jurisdição;
b) - os feitos criminais, salvo os de ação privada, que pagarão o tributo sobre o valor mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
c) - os processos incidentes;
d) - as execuções de sentença;
e) - as desapropriações;
f) - os inventários e arrolamentos, ressalvada a taxa de “preparo”;
g) - o beneficiário de justiça gratuita, ressalvada a cobrança afinal, caso vencedor da demanda, ou na hipótese do art. 77, do C.P.C.;
h) - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou de curatela;
i) - as habilitações para casamento;
j) - os feitos com pedido de quantia certa até o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 3º - A Taxa Judiciária será paga antes da distribuição do feito, ou do despacho do pedido inicial pelo juiz competente.
§ 4º - Apurando-se ser o valor da causa maior do que o dado pelas partes, será cobrada a diferença na conta final e antes da interposição do recurso (C.P.C., art. 56, § 2º), e pelo dobro, caso tenha havido erro manifesto.
Art. 27 - Para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica aberto um crédito especial de Cr$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil cruzeiros).
Art. 28 - Continuam em vigor, no que não contrariem o disposto na presente lei, todas as leis e decretos sobre a matéria, em especial o decreto-lei nº 2.131, de 2 de julho de 1947 e o decreto nº 3.754, de 27 de março de 1952.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos artigos 25 e 26, cuja vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de setembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha
João Nogueira de Rezende