Lei nº 12.872, de 17/06/1998
Texto Original
Altera a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a carreira de Administrador Público no Poder Executivo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 10 da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 10 - ............................................
Parágrafo único - A concessão da bolsa de estudo prevista no "caput" deste artigo não impede que o aluno beneficiário receba remuneração pelo cumprimento de estágio extracurricular, permitido nos períodos do curso em que não for exigido estágio curricular.".
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - ............................................
Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo terão vencimento correspondente ao do cargo de Pesquisador Pleno da Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia e serão codificados em resolução da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva