Lei nº 12.859, de 15/06/1998

Texto Original

Institui o Dia Estadual de Ação da Cidadania contra a Miséria e pela Vida.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Ação da Cidadania contra a Miséria e pela Vida, a ser comemorado anualmente no dia 9 de agosto.

§ 1º - As comemorações alusivas à data compreendem a realização de seminários, debates, campanhas e outras atividades que visem a erradicar a miséria e a fome e estimular a participação popular no resgate dos princípios éticos de igualdade, liberdade, participação, diversidade e solidariedade.

§ 2º - Para a realização dos eventos mencionados no parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá celebrar acordos com os municípios e as entidades organizadas da sociedade civil interessados em participar das comemorações.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Castellar Modesto Guimarães Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva