Lei nº 1.280, de 19/08/1955

Texto Original

Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” a Associação Atlética Banco do Brasil, nesta Capital.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” a Associação Atlética Banco do Brasil, sediada nesta Capital, na aquisição de duas áreas de terreno, situadas na 2ª gleba do “Balneário Água Limpa”, município de Nova Lima, de propriedade da Construtora Alfa S.A., medindo a primeira 200 (duzentos) metros, de frente para a Avenida Poços de Caldas a começar na Ponte sobre o Canal do inicio do lago, defronte o quarteirão nº 175, até o inicio do quarteirão nº 163 e de extensão até à margem do Lago da 2ª gleba, terreno este compreendido entre o Lago e a Avenida Poços de Caldas, faixa não loteada e defronte ao Departamento Náutico do Minas Tênis Clube; a segunda, compreendendo os lotes de nºs 1 a 19, do quarteirão 271, com área aproximada de 20.000 (vinte mil) metros quadrados, tudo de acordo com os limites e confrontações da planta de loteamento a fim de nelas construir a sua sede campestre.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de agosto de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha