Lei nº 128, de 14/03/1839

Texto Original

Carta de Lei que cria alguns distritos de paz, suprime o da Borda do Campo, e altera outros, contendo diversas disposições relativas a divisas e acerca da eleição de Juizes de Paz, como na mesma se declara.

Bernardo Jacintho da Veiga, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam criados os seguintes Distritos de Paz:

§ 1º - No Curato de Santa Bárbara, da Freguesia do Rio Preto, e Município de Barbacena, desmembrado do Distrito de São Francisco de Paula, da Freguesia de Simão Pereira, a que pertencia.

§ 2º - No Ribeirão das Datas, desmembrado do Distrito da Gouvea, do Município da Cidade Diamantina.

§ 3º - Na Borda da Mata, desmembrado do Distrito do Ouro Fino, do Município de Pouso Alegre.

Art. 2º - As Câmaras Municipais respectivas marcarão os limites dos novos Distritos e os submeterão depois à aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.

Art. 3º - Fica suprimido o Distrito de Paz da Borda do Campo, no Município de Barbacena.

Art. 4º - O território daquém da Serra da Mantiqueira se reunirá ao Distrito e Freguesia da Vila, e o dalém da Serra ao Distrito de João Gomes, e à Freguesia do Engenho do Mato.

Art. 5º - A divisa entre as duas Freguesias será por esse lado a mesma Serra da Mantiqueira.

Art. 6º - A aplicação do Bom Retiro, no referido Município, fica desmembrada do Distrito do Livramento e incorporada ao do Melo.

Art. 7º - O Curato do Mendanha fica desmembrado do Distrito da Cidade Diamantina e unido ao do Rio Manso.

Art. 8º - Os habitantes dentre os Ribeirões Parapitinga e Servo continuarão a pertencer ao Distrito da Boa Vista do Município de Lavras do Funil.

Art. 9º - Proceder-se-á nos distritos criados por esta Lei à nomeação de Juizes de Paz em conformidade do Código do Processo, e estes servirão até a época das eleições gerais.

Art. 10 - Nos distritos de Barbacena, João Gomes, Melo, Rio Manso e Boa Vista continuarão a servir os Juizes de Paz eleitos até a sobredita época.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 14 de março de 1839.

Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais.