Lei nº 1.279, de 19/08/1955
Texto Original
Autoriza o Executivo a receber doação de terreno para a instalação de uma escola rural.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a receber doação de uma área de terreno, medindo aproximadamente 10.000 (dez mil) metros quadrados, situada no Povoado de Tavares, da cidade de Pará de Minas, pertencente à Mitra Arquidiocesana, para a instalação de uma escola rural.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de agosto de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha
Bolivar de Freitas