Lei nº 12.782, de 06/04/1998
Texto Original
Dispõe sobre a condução de animais nas rodovias estaduais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A condução de animal em rodovia estadual, realizada a pé, só será permitida em pequenos percursos, nos termos do regulamento desta Lei e com a observância das normas de segurança de trânsito.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o proprietário do animal às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas cumulativamente:
I - multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -;
II - apreensão do animal.
§ 1º - O proprietário de animal encontrado sem condutor em rodovia estadual está sujeito ao pagamento da multa em dobro.
§ 2º - As despesas decorrentes do transporte e da guarda de animal apreendido, bem como da remoção e do transporte de animal envolvido em acidente em rodovia estadual serão pagas pelo proprietário.
§ 3º - O animal não procurado no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua apreensão poderá ser doado para instituição filantrópica que mantenha convênio com o Estado.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidade de direito público ou privado visando à guarda de animal apreendido.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Antônio Aureliano Sanches de Mendonça
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva