Lei nº 12.779, de 01/04/1998

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica, localizado no Município de Conselheiro Lafaiete.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o lote nº 12 da quadra nº 26, situado na Rua Leozina Albuquerque, no Município de Conselheiro Lafaiete, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), registrado sob o nº 26.532, a fls. 105 do livro 3-Q, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Conselheiro Lafaiete, integrante da área de 2.160m² (dois mil cento e sessenta metros quadrados) havida pelo Estado por doação do referido município, pelo lote nº 6, da mesma quadra, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), de propriedade de José Augusto Duarte Castanheira e outros, registrado sob o nº 11.828, a fls. 80 do livro 3-J, e matriculado sob o nº M-72, a fls. 72 do livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Art. 2º - O imóvel recebido em permuta pelo Estado passará a integrar a área onde está construída a Escola Estadual Prefeito Telésforo Rezende.

Art. 3º - A permuta de que trata esta Lei se fará sem torna para as partes e com a interveniência do Município de Conselheiro Lafaiete.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de março de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva