Lei nº 12.778, de 01/04/1998
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Matipó o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Matipó o imóvel situado naquele município, no lugar denominado Pastinho, constituído por terreno com área de 625m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), registrado sob o nº 16.215, a fls. 19 do livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abre-Campo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de abril de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva