Lei nº 12.763, de 14/01/1998 (Revogada)

Texto Original

Altera o artigo 1º da Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão por servidor afastado nas condições que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º - ............................................

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, será considerado completo o período interrompido em decorrência de municipalização e de integração de escola estadual ocorridas a partir da data prevista no artigo 2º.".

Art. 2º - Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de janeiro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Batista dos Mares Guia

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva