Lei nº 12.707, de 23/12/1997

Texto Original

Estabelece condição para a validade de convênio firmado entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e os municípios.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O convênio ou o instrumento congênere firmado entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e os municípios, para construção, reforma ou cessão de prédio visando ao funcionamento ou à melhoria de serviços policiais, só terá validade se assinado pelo Comandante-Geral da PMMG ou por Comandante intermediário que tenha recebido a subdelegação de competência prevista no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 36.885, de 23 de maio de 1995.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica também a convênio celebrado entre a PMMG e órgão ou entidade públicos de qualquer esfera de governo ou entidade da iniciativa privada.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva