Lei nº 12.703, de 23/12/1997 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Estadual.
(A Lei nº 12.703, de 23/12/1997 foi revogada pelo art. 4º da Lei nº 15.289, de 4/8/2004.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual - FPE -, que tem por objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado e à construção, à manutenção, à reforma e à ampliação de estabelecimento destinado ao recolhimento e à guarda do menor infrator.
Art. 2º - Poderão ser beneficiários do FPE:
I - a Secretaria de Estado da Justiça;
II - as entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.
Parágrafo único - Os recursos serão aplicados nos estabelecimentos penais do Estado, observado o disposto nos artigos 82 a 104 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
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Art. 5º - O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado da Justiça, e seu agente financeiro, o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE.
Parágrafo único - As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 6º - São condições para a liberação de recursos do Fundo:
I - apresentação, pelo beneficiário, de projetos ou demonstrativos, na forma de planilhas, elaborados pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Justiça, referentes a construção, manutenção, reforma ou ampliação de estabelecimento penal ou de centro destinado ao recolhimento e à guarda do menor infrator, bem como a aquisição de equipamentos para esses estabelecimentos;
II - demonstração pormenorizada dos gastos com manutenção, da viabilidade técnica dos projetos e de sua adequação aos objetivos do tratamento penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal, ou à guarda e à educação do menor infrator, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - enquadramento do projeto pelo Grupo Coordenador;
IV - oferta, pelo beneficiário, de contrapartida equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do projeto, ficando isento de contrapartida financeira o órgão ou entidade estadual.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Justiça poderá, mediante convênio, repassar recursos do Fundo para entidade pública ou entidade civil sem fins lucrativos.
§ 2º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão aplicados em projetos que visem à consecução dos objetivos do Fundo, com observância do disposto nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 7º - Integram o Grupo Coordenador do Fundo:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - 1 (um) representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
V - 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais;
VI - 1 (um) representante do BEMGE;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público;
VIII - 1 (um) representante da pastoral católica;
IX - 1 (um) representante das pastorais evangélicas que atuem junto ao sistema carcerário;
X - 1 (um) representante das entidades não governamentais a que se refere o inciso II do artigo 2º, indicado por elas.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 11/8/2004.